Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0076 – 1984-05-31

Relator: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade, ha-de ser interpretado de forma a entender-se que a contagem do prazo nele previsto se ha-de fazer com recurso as regras constantes do artigo 279 do Codigo Civil , e designadamente da sua alinea e) II - A alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição- reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia de criação de impostos e sistema fiscal - não pode interpretar-se restritivamente , de forma a não considerar por ela abrangidas as alterações ao sistema fiscal que beneficiem os contribuintes. III - O facto de o n. 7 do artigo 16 da Lei n. 42/83 , de 31 de Dezembro , que aprovou o Orçamento do Estado para 1984 , se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo - "devera o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Codigo do Imposto Complementar" - não altera a sua natureza. Ele valera como uma injunção no plano politico , mas tal não obsta a que , no plano juridico , possa valer como uma autorização legislativa que o Governo podera ou não utilizar , conforme melhor entender. IV - E configurando o citado n. 7 do artigo 16 uma autorização legislativa identica as restantes autorizações legislativas da Lei do Orçamento , pois não parece que no plano dos principios se deva considerar necessariamente aberrante a concessão de uma autorização legislativa não solicitada , ela respeita as exigencias impostas pelo n. 2 do artigo 168 , da Constituição (o qual determina que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto , o sentido , a extensão e a duração da autorização"). V - O sentido dessa autorização foi respeitado pelo legislador na formulação do artigo 1 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 256/84 , na parte em que da nova redacção a alinea b) do n.1 do artigo 11 , ao n. 2 da alinea a) do artigo 29 , e as tabelas I e II do artigo 33 do Codigo do Imposto Complementar. VI - Não ha incompatibilidade entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo na mesma Lei n. 42/83 , designadamente as constantes do artigo 15 , e o n. 7 do artigo 16 , pois a Assembleia da Republica tera autorizado o Governo a alterar o Codigo do Imposto Complementar nos termos por ele solicitados , sem prejuizo de autorizar - mais , de o responsabilizar politicamente - a proceder a uma revisão mais profunda do mesmo Codigo , logo que tal se tornasse possivel , e quanto mais cedo melhor , mas nunca depois do fim do ano de 1984. VII - Por tudo isto , o artigo 1 do citado decreto não esta ferido de inconstitucionalidade organica , antes se mostrando conforme ao artigo 168 , ns. 1, alinea i) , e 2 , da Constituição. VIII - E tambem não ofende o principio programatico estabelecido no n. 1 do artigo 107 da Constituição para a tributação do rendimento pessoal (apesar do beneficio para os titulares de rendimentos mais elevados e da desaceleração da progressividade do imposto complementar , as alterações das tabelas não alcançam dimensão suficiente para atingir no seu cerne aquele principio regulador da tributação do rendimento pessoal e assim são constitucionalmente legitimas).

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Relator: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I – O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade, ha-de ser interpretado de forma a entender-se que a contagem do prazo nele previsto se ha-de fazer com recurso as regras constantes do artigo 279 do Codigo Civil , e designadamente da sua alinea e) II – A alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição- reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia de criação de impostos e sistema fiscal – não pode interpretar-se restritivamente , de forma a não considerar por ela abrangidas as alterações ao sistema fiscal que beneficiem os contribuintes. III – O facto de o n. 7 do artigo 16 da Lei n. 42/83 , de 31 de Dezembro , que aprovou o Orçamento do Estado para 1984 , se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo – "devera o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Codigo do Imposto Complementar" – não altera a sua natureza. Ele valera como uma injunção no plano politico , mas tal não obsta a que , no plano juridico , possa valer como uma autorização legislativa que o Governo podera ou não utilizar , conforme melhor entender. IV – E configurando o citado n. 7 do artigo 16 uma autorização legislativa identica as restantes autorizações legislativas da Lei do Orçamento , pois não parece que no plano dos principios se deva considerar necessariamente aberrante a concessão de uma autorização legislativa não solicitada , ela respeita as exigencias impostas pelo n. 2 do artigo 168 , da Constituição (o qual determina que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto , o sentido , a extensão e a duração da autorização"). V – O sentido dessa autorização foi respeitado pelo legislador na formulação do artigo 1 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 256/84 , na parte em que da nova redacção a alinea b) do n.1 do artigo 11 , ao n. 2 da alinea a) do artigo 29 , e as tabelas I e II do artigo 33 do Codigo do Imposto Complementar. VI – Não ha incompatibilidade entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo na mesma Lei n. 42/83 , designadamente as constantes do artigo 15 , e o n. 7 do artigo 16 , pois a Assembleia da Republica tera autorizado o Governo a alterar o Codigo do Imposto Complementar nos termos por ele solicitados , sem prejuizo de autorizar – mais , de o responsabilizar politicamente – a proceder a uma revisão mais profunda do mesmo Codigo , logo que tal se tornasse possivel , e quanto mais cedo melhor , mas nunca depois do fim do ano de 1984. VII – Por tudo isto , o artigo 1 do citado decreto não esta ferido de inconstitucionalidade organica , antes se mostrando conforme ao artigo 168 , ns. 1, alinea i) , e 2 , da Constituição. VIII – E tambem não ofende o principio programatico estabelecido no n. 1 do artigo 107 da Constituição para a tributação do rendimento pessoal (apesar do beneficio para os titulares de rendimentos mais elevados e da desaceleração da progressividade do imposto complementar , as alterações das tabelas não alcançam dimensão suficiente para atingir no seu cerne aquele principio regulador da tributação do rendimento pessoal e assim são constitucionalmente legitimas).


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