Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0077 – 1985-07-31

Relator: RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação operada pelas instancias em materia de inconstitucionalidade, cabendo-lhes em ultimo grau determinar a existencia e dimensão dessas questões como condição previa da sua propria competencia em razão da materia. Consoante se entenda que a desconformidade entre as normas de direito internacional e as normas de direito internacional convencional e um vicio ou de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, assim sera ou não competente o Tribunal Constitucional. II - A recepção automatica do direito internacional convencional, consagrada no numero 2 do artigo 8 da Constituição, implica que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, razão porque não podem ser alteradas por actos internos, mais resultando da parte final do numero 2 citado e do artigo 277 numero 2 que aquelas normas detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. III - Prevalece o vicio mais grave de inconstitucionalidade por violação da regra constitucional definidora da escala hierarquica normativa, que da primazia ao direito internacional convencional, sobre o vicio resultante de violação de norma de direito internacional pacticio. IV - E de admitir, a respeito da disposição da LULL que estabelece a taxa de juro a reclamar pelo portador a partir do vencimento ou do pagamento, a respectiva divisibilidade do todo convencional. Quanto as letras emitidas e pagaveis em territorio portugu:s, o compromisso assumido por Portugal, que não deduziu oportunamente qualquer reserva, pode ser extinto ou suspenso "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da convenção de Genebra de 1930. V - O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83 deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte do Estado Portugu:s, da clausula "rebus sic stantibus", a qual opera a caducidade dos compromissos em direito internacional. VI - A caducidade da norma convencional afasta a sua eventual colisão com a norma interna e do mesmo passo, o possivel afrontamento do preceito constitucional ja referido. VII - Tal conclusão, porem, não se aplica nas hipoteses de titulos passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pois não pode afirmar-se a divisibilidade das clausulas convencionais respeitantes a esses titulos.

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Relator: RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. I – Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação operada pelas instancias em materia de inconstitucionalidade, cabendo-lhes em ultimo grau determinar a existencia e dimensão dessas questões como condição previa da sua propria competencia em razão da materia. Consoante se entenda que a desconformidade entre as normas de direito internacional e as normas de direito internacional convencional e um vicio ou de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, assim sera ou não competente o Tribunal Constitucional. II – A recepção automatica do direito internacional convencional, consagrada no numero 2 do artigo 8 da Constituição, implica que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, razão porque não podem ser alteradas por actos internos, mais resultando da parte final do numero 2 citado e do artigo 277 numero 2 que aquelas normas detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. III – Prevalece o vicio mais grave de inconstitucionalidade por violação da regra constitucional definidora da escala hierarquica normativa, que da primazia ao direito internacional convencional, sobre o vicio resultante de violação de norma de direito internacional pacticio. IV – E de admitir, a respeito da disposição da LULL que estabelece a taxa de juro a reclamar pelo portador a partir do vencimento ou do pagamento, a respectiva divisibilidade do todo convencional. Quanto as letras emitidas e pagaveis em territorio portugu:s, o compromisso assumido por Portugal, que não deduziu oportunamente qualquer reserva, pode ser extinto ou suspenso "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da convenção de Genebra de 1930. V – O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83 deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte do Estado Portugu:s, da clausula "rebus sic stantibus", a qual opera a caducidade dos compromissos em direito internacional. VI – A caducidade da norma convencional afasta a sua eventual colisão com a norma interna e do mesmo passo, o possivel afrontamento do preceito constitucional ja referido. VII – Tal conclusão, porem, não se aplica nas hipoteses de titulos passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pois não pode afirmar-se a divisibilidade das clausulas convencionais respeitantes a esses titulos.


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