Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0082 – 1985-07-31
Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, resultando (expressamente) tal consagração do artigo 8, n.2, da Constituição. Assim sendo, a cessação da vigencia na ordem juridica portuguesa de uma norma convencional (ou a sua alteração) não pode resultar da lei interna, so podendo decorrer de desvinculação feita ou segundo os termos previstos na propria convenção ou, em caso de inexistencia de tal previsão, segundo, os principios de direito internacional geral ou comum que regem tal materia e que se acham codificados nos artigos 54 a 64 da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 23 de Maio de 1969, ainda não ratificada por Portugal. II - Não contem a Lei Fundamental qualquer preceito que tipifique, directa ou expressamente, ou como inconstitucionalidade ou como ilegalidade, a violação de uma norma internacional por uma norma de direito interno. Assim, não havendo preceito constitucional ou legal que lhe negue, expressamente ou não, tal tipo de fiscalização, nada obsta a que o Tribunal Constitucional se declare competente, não so em virtude de determinadas exigencias de politica jurisprudencial que a materia razoavelmente inspira, mas sobretudo porque tal posição, não sendo contraria ao espirito e a letra da Constituição, corresponde ate a determinada interpretação do sistema de fiscalização previsto nos artigos 277 e seguintes da Lei Fundamental. III - Com efeito, tendo em conta os preceitos acabados de referir, as inconstitucionalidades não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal - e, em determinadas circunstancias, uma norma regulamentar - atenta directamente contra uma norma ou principio constitucional. Pode ainda ocorrer quando, pelas suas consequencias ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta violação de uma norma ou principio que o poder constituinte, pela importancia que lhe reconhece no sistema juridico, entendeu consagrar e autonomizar no proprio texto constitucional. IV - Em suma, o conceito de inconstitucionalidade constante do artigo 277, n.1, da Constituição contempla expressamente a violação dos principios constitucionais nele consagrados, pelo que, para efeitos do seu artigo 280, n.1, nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infrinja outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela. V - Fazem parte integrante do direito portugu:s dois principios fundamentais em materia de direito de tratados, a saber, o principio "pacta sunt servanda" e o principio da boa fe na execução das obrigações internacionais, hoje codificados no artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito de Tratados. VI - Assim, a eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional não afectara apenas o artigo 8, n.2, da Constituição. Identificar-se-a sempre, automatica e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8, n.1), por directa e imediata implicação dos principios "pacta sunt servanda" e o da boa fe. VII - Existindo um principio constitucional de primazia das normas internacionais, então, quando uma norma legal infringe uma norma de direito internacional publico, infringe tambem esse principio constitucional. Mais concretamente, se o artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, violar realmente o artigo 48, n.2, da Lei Uniforme, então violara, concomitante e simetricamente, o principio da primazia estabelecido no artigo 8 da Constituição. VIII - Consequentemente, na desaplicação do referido artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83 subjaz o vicio da inconstitucionalidade, que cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar. IX - Constitui causa de extinção das obrigações e convenções internacionais, a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da celebração. Expressa na clausula "rebus sic stantibus", hoje codificada no artigo 62 da Convenção de Viena de 1969, esta causa de extinção das normas internacionais e universalmente aceite, tanto pela doutrina como pela pratica "jus internacionalistas". X - Compete ao Estado, principal sujeito e destinatario das normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou politico, em função dos sistemas constitucionais vigentes. XI - O Estado Portugu:s invoca a clausula "rebus sic stantibus", do ponto de vista substancial, nos preambulos dos Decretos-Leis ns.200-C/80, de 24 de Junho, e 262/83, de 16 de Junho, apoiando-se na manifesta desactualização da taxa de juro legal, visto que o fenomeno da inflação tornara praticamente irrisorios ou irrealistas as normas que, havia decadas, regiam tais materias. De facto, desde a adopção da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças ate a aprovação do Decreto-Lei n.262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo "essencial" da referida Convenção esta no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço cambiario internacional ou externo, e ja não para o espaço cambiario nacional ou interno. Logo, a norma da Convenção relativa as "letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das Partes Contratantes" e, quanto a sua execução, manifestamente separavel do resto do tratado, achando-se, assim, satisfeitas, no caso concreto, as condições que, nos termos do artigo 44, n.3, da referida Convenção de Viena, constituem excepções ao principio geral da indivisibilidade dos tratados. XIII - Assim, quanto ao Estado Portugu:s, salvo a norma (considerada extinta) relativa as Letras passadas e pagaveis no seu territorio nacional, isto e, as letras referidas no artigo 13 do Anexo II da Convenção que estabeleceu a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, continuam em vigor as "demais" normas deste tratado internacional.
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Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I – O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, resultando (expressamente) tal consagração do artigo 8, n.2, da Constituição. Assim sendo, a cessação da vigencia na ordem juridica portuguesa de uma norma convencional (ou a sua alteração) não pode resultar da lei interna, so podendo decorrer de desvinculação feita ou segundo os termos previstos na propria convenção ou, em caso de inexistencia de tal previsão, segundo, os principios de direito internacional geral ou comum que regem tal materia e que se acham codificados nos artigos 54 a 64 da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 23 de Maio de 1969, ainda não ratificada por Portugal. II – Não contem a Lei Fundamental qualquer preceito que tipifique, directa ou expressamente, ou como inconstitucionalidade ou como ilegalidade, a violação de uma norma internacional por uma norma de direito interno. Assim, não havendo preceito constitucional ou legal que lhe negue, expressamente ou não, tal tipo de fiscalização, nada obsta a que o Tribunal Constitucional se declare competente, não so em virtude de determinadas exigencias de politica jurisprudencial que a materia razoavelmente inspira, mas sobretudo porque tal posição, não sendo contraria ao espirito e a letra da Constituição, corresponde ate a determinada interpretação do sistema de fiscalização previsto nos artigos 277 e seguintes da Lei Fundamental. III – Com efeito, tendo em conta os preceitos acabados de referir, as inconstitucionalidades não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal – e, em determinadas circunstancias, uma norma regulamentar – atenta directamente contra uma norma ou principio constitucional. Pode ainda ocorrer quando, pelas suas consequencias ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta violação de uma norma ou principio que o poder constituinte, pela importancia que lhe reconhece no sistema juridico, entendeu consagrar e autonomizar no proprio texto constitucional. IV – Em suma, o conceito de inconstitucionalidade constante do artigo 277, n.1, da Constituição contempla expressamente a violação dos principios constitucionais nele consagrados, pelo que, para efeitos do seu artigo 280, n.1, nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infrinja outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela. V – Fazem parte integrante do direito portugu:s dois principios fundamentais em materia de direito de tratados, a saber, o principio "pacta sunt servanda" e o principio da boa fe na execução das obrigações internacionais, hoje codificados no artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito de Tratados. VI – Assim, a eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional não afectara apenas o artigo 8, n.2, da Constituição. Identificar-se-a sempre, automatica e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8, n.1), por directa e imediata implicação dos principios "pacta sunt servanda" e o da boa fe. VII – Existindo um principio constitucional de primazia das normas internacionais, então, quando uma norma legal infringe uma norma de direito internacional publico, infringe tambem esse principio constitucional. Mais concretamente, se o artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, violar realmente o artigo 48, n.2, da Lei Uniforme, então violara, concomitante e simetricamente, o principio da primazia estabelecido no artigo 8 da Constituição. VIII – Consequentemente, na desaplicação do referido artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83 subjaz o vicio da inconstitucionalidade, que cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar. IX – Constitui causa de extinção das obrigações e convenções internacionais, a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da celebração. Expressa na clausula "rebus sic stantibus", hoje codificada no artigo 62 da Convenção de Viena de 1969, esta causa de extinção das normas internacionais e universalmente aceite, tanto pela doutrina como pela pratica "jus internacionalistas". X – Compete ao Estado, principal sujeito e destinatario das normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou politico, em função dos sistemas constitucionais vigentes. XI – O Estado Portugu:s invoca a clausula "rebus sic stantibus", do ponto de vista substancial, nos preambulos dos Decretos-Leis ns.200-C/80, de 24 de Junho, e 262/83, de 16 de Junho, apoiando-se na manifesta desactualização da taxa de juro legal, visto que o fenomeno da inflação tornara praticamente irrisorios ou irrealistas as normas que, havia decadas, regiam tais materias. De facto, desde a adopção da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças ate a aprovação do Decreto-Lei n.262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII – O objectivo "essencial" da referida Convenção esta no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço cambiario internacional ou externo, e ja não para o espaço cambiario nacional ou interno. Logo, a norma da Convenção relativa as "letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das Partes Contratantes" e, quanto a sua execução, manifestamente separavel do resto do tratado, achando-se, assim, satisfeitas, no caso concreto, as condições que, nos termos do artigo 44, n.3, da referida Convenção de Viena, constituem excepções ao principio geral da indivisibilidade dos tratados. XIII – Assim, quanto ao Estado Portugu:s, salvo a norma (considerada extinta) relativa as Letras passadas e pagaveis no seu territorio nacional, isto e, as letras referidas no artigo 13 do Anexo II da Convenção que estabeleceu a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, continuam em vigor as "demais" normas deste tratado internacional.
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