Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0107 – 1989-03-14

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O pedido, formulado pelo Provedor de Justiça, de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 308-A/75 deve ser restringido de modo a ser apreciado esse preceito apenas na medida em que, ao determinar a perda da nacionalidade dos cidadãos portugueses nascidos em territorio ultramarino tornado independente e não abrangidos pelos artigos 1 e 2, o faz sem lhes conceder a possibilidade de optarem pela conservação da nacionalidade portuguesa. II - O Tribunal Constitucional so pode proceder a fiscalização da constitucionalidade de normas juridicas, mesmo que pre-constitucionais, confrontando-as com a Constituição de 1976 e não tambem com a Constituição de 1933 ou com a Lei n. 3/74, de 19 de Maio. III - Apenas ha que confrontar as normas pre-constitucionais com a Constituição de 1976 se, a data da entrada em vigor desta, aquelas ainda produziam efeitos, e ja não quando tinham esgotado a sua eficacia. IV - A Constituição de 1976 não pode aplicar-se a efeitos de factos passados, pois isso implicaria aplicação retroactiva da Constituição. Assim, o facto de perdurar o efeito da perda da nacionalidade não e, em si, juridico-constitucionalmente relevante para legitimar o confronto de uma norma anterior com a Constituição de 1976. V - A Constituição de 1976 não pode, pois, aplicar-se as normas do Decreto-Lei n. 308-A/75 tendo em conta a sua vigencia anterior a 25 de Abril de 1976, mas tão-so tendo em conta a sua vigencia posterior a essa data. VI - Tendo o Decreto-Lei n. 308-A/75 sido revogado pela Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, e não se tendo dado a independencia de Timor, o artigo 4, no segmento em que vem questionado, não chegou a aplicar-se. Por isso, não ha interesse em conhecer do pedido nessa parte, dado não haver efeitos produzidos na vigencia da Constituição de 1976. VII - Quanto a alinea e) do n. 1 do artigo 1, a declaração de opção pela nacionalidade portuguesa pode ter tido lugar na vigencia da Constituição de 1976. Apesar disso, não ha interesse em conhecer do pedido, uma vez que, se se viesse a concluir pela declaração de inconstitucionalidade, haveria que ressalvar os efeitos ja produzidos.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O pedido, formulado pelo Provedor de Justiça, de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 308-A/75 deve ser restringido de modo a ser apreciado esse preceito apenas na medida em que, ao determinar a perda da nacionalidade dos cidadãos portugueses nascidos em territorio ultramarino tornado independente e não abrangidos pelos artigos 1 e 2, o faz sem lhes conceder a possibilidade de optarem pela conservação da nacionalidade portuguesa. II – O Tribunal Constitucional so pode proceder a fiscalização da constitucionalidade de normas juridicas, mesmo que pre-constitucionais, confrontando-as com a Constituição de 1976 e não tambem com a Constituição de 1933 ou com a Lei n. 3/74, de 19 de Maio. III – Apenas ha que confrontar as normas pre-constitucionais com a Constituição de 1976 se, a data da entrada em vigor desta, aquelas ainda produziam efeitos, e ja não quando tinham esgotado a sua eficacia. IV – A Constituição de 1976 não pode aplicar-se a efeitos de factos passados, pois isso implicaria aplicação retroactiva da Constituição. Assim, o facto de perdurar o efeito da perda da nacionalidade não e, em si, juridico-constitucionalmente relevante para legitimar o confronto de uma norma anterior com a Constituição de 1976. V – A Constituição de 1976 não pode, pois, aplicar-se as normas do Decreto-Lei n. 308-A/75 tendo em conta a sua vigencia anterior a 25 de Abril de 1976, mas tão-so tendo em conta a sua vigencia posterior a essa data. VI – Tendo o Decreto-Lei n. 308-A/75 sido revogado pela Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, e não se tendo dado a independencia de Timor, o artigo 4, no segmento em que vem questionado, não chegou a aplicar-se. Por isso, não ha interesse em conhecer do pedido nessa parte, dado não haver efeitos produzidos na vigencia da Constituição de 1976. VII – Quanto a alinea e) do n. 1 do artigo 1, a declaração de opção pela nacionalidade portuguesa pode ter tido lugar na vigencia da Constituição de 1976. Apesar disso, não ha interesse em conhecer do pedido, uma vez que, se se viesse a concluir pela declaração de inconstitucionalidade, haveria que ressalvar os efeitos ja produzidos.


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