Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0141 – 1986-06-04
Relator: LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I - As normas de direito ordinario anterior a Constituição so não se mantem desde que sejam "materialmente" contrarias as normas e principios constitucionais, sem atender, portanto, as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos. II - Porque a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não com a entrada em vigor da Constituição pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a norma posterior a Constituição, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer daquela questão. III - As leis restritivas dos direitos fundamentais tem de revestir caracter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos e as restrições que consagrem tem de limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais. IV - A exigencia de uma autorização camararia previa para o funcionamento de emissor ou amplificador que projecte sons para lugares publicos, vai alem de um simples condicionamento do exercicio da liberdade de expressão, para se configurar como uma verdadeira restrição a esse direito. V - O Regulamento do Governo Civil do Distrito de Setubal em que se insere o normativo que consagra o regime referido em IV supra, não participa dos requisitos constitucionalmente impostos as leis restritivas de direitos fundamentais, pelo que tal preceito e materialmente inconstitucional.
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Relator: LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I – As normas de direito ordinario anterior a Constituição so não se mantem desde que sejam "materialmente" contrarias as normas e principios constitucionais, sem atender, portanto, as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos. II – Porque a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não com a entrada em vigor da Constituição pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a norma posterior a Constituição, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer daquela questão. III – As leis restritivas dos direitos fundamentais tem de revestir caracter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos e as restrições que consagrem tem de limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais. IV – A exigencia de uma autorização camararia previa para o funcionamento de emissor ou amplificador que projecte sons para lugares publicos, vai alem de um simples condicionamento do exercicio da liberdade de expressão, para se configurar como uma verdadeira restrição a esse direito. V – O Regulamento do Governo Civil do Distrito de Setubal em que se insere o normativo que consagra o regime referido em IV supra, não participa dos requisitos constitucionalmente impostos as leis restritivas de direitos fundamentais, pelo que tal preceito e materialmente inconstitucional.
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