Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0152 – 1985-07-31
Relator: PROCESSO CRIMINAL. I - Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão de inconstitucionalidade (artigo 280, n. 6, da Constituição, e artigo 71 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). Por isso, a norma que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade constitui, para ele, um dado de que tem que partir. II - Face ao que preceitua o n. 3 do artigo 32 da Lei Fundamental, o arguido tem o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pre-instrução ou inquerito preliminar, designadamente no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas ou pessoas, nas peritagens e nas provas "ad perpetuam rei memoriam". III - A assistencia de um defensor e, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipoteses, essa assistencia e, por imposição constitucional expressa, necessaria ou obrigatoria. E e-o, porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos de acusado e, assim, contribuir para a realização da Justiça e do Direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, sera o proprio juiz quem tera que suprir a sua passividade, nomeando-lhe um defensor oficioso (v. artigo 49, 1 e 2 trechos, do Decreto-Lei n. 35007). IV - Quais são os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria, ha-de ser a lei a dize-lo (n. 3 do citado artigo 32 da Constituição). O legislador goza ai de uma certa liberdade, mas devera ter sempre presente que ha uma estreita conexão entre a existencia de um autentico Estado de direito e a presença, no processo criminal, de um defensor. Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade de assistencia tecnica de um defensor, essa assistencia surgira, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensavel para garantir a subsistencia de um tal direito fundamental do arguido. V - Existem situações - "de minimis" onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteudo juridico e de implicações punitivas tão diminutas - que se aceita que se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor. Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão. Mas, a ideia de que, tratando-se "de minimis" a presença de um defensor ja não e obrigatoria não deve, porem, levar-se longe de mais. VI - Uma situação em que o arguido não podera contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente. Na verdade, não se achando presente nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto- -defesa que nem tão-pouco pode ter lugar. VII - A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser "real e concreta", tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido. Ora isto não e o que acontece quando o reu não esta presente na audiencia, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento:- num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso, sequer. E, não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o principio das garantias de defesa, consagrado no n. 1 do artigo 32 da Constituição. VIII - A norma questionada - o 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007 - viola tambem o principio do contraditorio, a que, por força do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição, se acha subordinada a audiencia de julgamento. Este principio, traduzindo-se, ao menos, num direito a defesa, num direito a ser ouvido, so pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual - o que, como e obvio, exige que as partes (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocados em posição de perfeita igualdade. Ora, isso e justamente o que se não verifica quando um reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor.
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Relator: PROCESSO CRIMINAL. I – Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão de inconstitucionalidade (artigo 280, n. 6, da Constituição, e artigo 71 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). Por isso, a norma que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade constitui, para ele, um dado de que tem que partir. II – Face ao que preceitua o n. 3 do artigo 32 da Lei Fundamental, o arguido tem o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pre-instrução ou inquerito preliminar, designadamente no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas ou pessoas, nas peritagens e nas provas "ad perpetuam rei memoriam". III – A assistencia de um defensor e, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipoteses, essa assistencia e, por imposição constitucional expressa, necessaria ou obrigatoria. E e-o, porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos de acusado e, assim, contribuir para a realização da Justiça e do Direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, sera o proprio juiz quem tera que suprir a sua passividade, nomeando-lhe um defensor oficioso (v. artigo 49, 1 e 2 trechos, do Decreto-Lei n. 35007). IV – Quais são os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria, ha-de ser a lei a dize-lo (n. 3 do citado artigo 32 da Constituição). O legislador goza ai de uma certa liberdade, mas devera ter sempre presente que ha uma estreita conexão entre a existencia de um autentico Estado de direito e a presença, no processo criminal, de um defensor. Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade de assistencia tecnica de um defensor, essa assistencia surgira, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensavel para garantir a subsistencia de um tal direito fundamental do arguido. V – Existem situações – "de minimis" onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteudo juridico e de implicações punitivas tão diminutas – que se aceita que se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor. Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão. Mas, a ideia de que, tratando-se "de minimis" a presença de um defensor ja não e obrigatoria não deve, porem, levar-se longe de mais. VI – Uma situação em que o arguido não podera contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente. Na verdade, não se achando presente nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto- -defesa que nem tão-pouco pode ter lugar. VII – A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser "real e concreta", tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido. Ora isto não e o que acontece quando o reu não esta presente na audiencia, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento:- num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso, sequer. E, não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o principio das garantias de defesa, consagrado no n. 1 do artigo 32 da Constituição. VIII – A norma questionada – o 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007 – viola tambem o principio do contraditorio, a que, por força do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição, se acha subordinada a audiencia de julgamento. Este principio, traduzindo-se, ao menos, num direito a defesa, num direito a ser ouvido, so pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual – o que, como e obvio, exige que as partes (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocados em posição de perfeita igualdade. Ora, isso e justamente o que se não verifica quando um reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor.
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