Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0177 – 1988-03-09
Relator: GARANTIAS DE DEFESA. I - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei"; este principio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão. II - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito do obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. III - Quanto a decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo de revisão constitucional - como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela, cuja fundamentação, segundo a jurisprudencia dominante, era vedada pelo artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929 -, uma obrigação (constitucional) de fundamentação so podera afirmar-se se ela verdadeiramente ja derivasse da Constituição mesmo na ausencia de um preceito como o do artigo 210, n. 1, o que so podera acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e a função processual da decisão em causa, o impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se ve que a exigencia da sua fundamentação pudesse (e possa) ser havida como corolario directo e necessario da noção mesma de Estado de direito; assim, do artigo 210, n. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma que dispensa aquela motivação. V - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929. VI - A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição tem um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria. A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possiveis concretizações (judiciais) do principio da defesa, para alem das consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegitimos, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: (a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; (b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão. VIII - Atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. IX - Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele ja e assegurado substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento dos processos de querela: a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da materia de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo. X - Quanto ao segundo aspecto daquela função - e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição e, no dominio processual penal em geral, uma exigencia constitucional decorrente do principio da defesa do arguido - , atentos os limitados poderes de arguição da Relação em materia de facto e o caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime. XI - Quanto a garantia do controlo publico da justiça da decisão, como dimensão do principio do Estado de direito democratico, para alem de o acto processual das respostas aos quesitos em materia de facto não representar a decisão final do processo, ha que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham ja consignadas garantias - como o caracter publico da audiencia de julgamento - que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade.
4 min de lecture · 859 mots
Relator: GARANTIAS DE DEFESA. I – Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei"; este principio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão. II – Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito do obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. III – Quanto a decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo de revisão constitucional – como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela, cuja fundamentação, segundo a jurisprudencia dominante, era vedada pelo artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929 -, uma obrigação (constitucional) de fundamentação so podera afirmar-se se ela verdadeiramente ja derivasse da Constituição mesmo na ausencia de um preceito como o do artigo 210, n. 1, o que so podera acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e a função processual da decisão em causa, o impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. IV – Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se ve que a exigencia da sua fundamentação pudesse (e possa) ser havida como corolario directo e necessario da noção mesma de Estado de direito; assim, do artigo 210, n. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma que dispensa aquela motivação. V – E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929. VI – A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição tem um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria. A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possiveis concretizações (judiciais) do principio da defesa, para alem das consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegitimos, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII – A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: (a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; (b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão. VIII – Atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. IX – Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele ja e assegurado substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento dos processos de querela: a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da materia de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo. X – Quanto ao segundo aspecto daquela função – e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição e, no dominio processual penal em geral, uma exigencia constitucional decorrente do principio da defesa do arguido – , atentos os limitados poderes de arguição da Relação em materia de facto e o caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime. XI – Quanto a garantia do controlo publico da justiça da decisão, como dimensão do principio do Estado de direito democratico, para alem de o acto processual das respostas aos quesitos em materia de facto não representar a decisão final do processo, ha que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham ja consignadas garantias – como o caracter publico da audiencia de julgamento – que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)