Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0002 – 1986-02-05

Relator: ACTO ADMINISTRATIVO. I - Entra no poder de jurisdição do Tribunal Constitucional a sua propria interpretação da norma questionada e, designadamente, a delimitação daquele que, em seu criterio, e o respectivo ambito de aplicação. Tal e coisa estruturalmente diversa de um juizo do Tribunal versando directamente a questão da aplicabilidade da norma ao caso e tendo em vista, por ai, a decisão directa deste ultimo. Isso e que ao Tribunal Constitucional e vedado fazer. II - Ao tempo da emissão do Decreto-Lei n. 356/79 a obrigação de motivar os actos administrativos desfavoraveis aos cidadãos não se encontra consignada expressamente na Constituição, não podendo, pois, a esse tempo falar-se de um direito fundamental a tal motivação, sendo assim seguro que aquele diploma não veio dispor sobre o conteudo ou o ambito de um direito fundamental constitucionalmente reconhecido. III - Se a fundamentação dos actos administrativos e um instituto que tem conexões com o da garantia do recurso contencioso, a verdade e que não se confunde ou subsume nele, e nem mesmo constitui uma condição juridica do exercicio do correspondente direito, tendo apenas a ver com as condições praticas desse exercicio. IV - Ora, se pode aceitar-se que a reserva do artigo 167, alinea c), da Constituição (versão primitiva) respeita a uma certa materia - a dos direitos, liberdades e garantias -, tambem não e menos verdade que o respectivo ambito não pode ir ao ponto de incluir o que ja tenha a ver com as condições praticas do exercicio de cada direito, pelo que tambem não pode dizer-se que a regulamentação editada pelo Decreto-Lei n. 356/79 caia no dominio da reserva da Assembleia da Republica por respeitar a materia do direito ao recurso contencioso, garantido pelo artigo 269, n. 2, da Constituição (versão primitiva). V - Por outro lado, tambem não valera argumentar com o artigo 17 da Constituição (versão primitiva) e com a aplicabilidade, nele estabelecida, do regime dos direitos, liberdades e garantias aos "direitos de natureza analoga previstos... na lei", porquanto, mesmo admitindo que o regime em causa incluia, para o efeito de tal aplicabilidade, a reserva do artigo 167, alinea c), o que não pode e dizer-se que o direito a fundamentação dos actos administrativos fosse ja, antes da revisão da Constituição, um direito analogo aos "direitos liberdades e garantias". VI - Na verdade, tal analogia não se basta com uma semelhança de estrutura, e mesmo porventura de conteudo, entre determinado direito e aqueles outros, mas pressupõe que tal direito, consagrado embora apenas legalmente, se apresente ja a consciencia juridica colectiva como um elemento fundamental do ordenamento, isto e, como integrando o "bloco de constitucionalidade" ou a "Constituição material". VII - Ora, não se ve que ao direito a fundamentação dos actos administrativos - que, entre nos, so foi reconhecido, em termos gerais, quanto aos actos desfavoraveis, pelo Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho - pudesse e devesse atribuir-se a natureza e consistencia descritas, antes do seu recebimento expresso pela Constituição "formal", operado pela revisão constitucional (artigo 268, n. 2). VIII - Com a emissão do Decreto-Lei n. 356/79 tambem se não violou a reserva de lei parlamentar consignada na alinea m) do artigo 167, respeitante ao "regime e ambito da função publica", não so porque aquele diploma se não refere unicamente a "funcionarios publicos", mas tambem, e sobretudo, porque o seu artigo 1 não diz quais os funcionarios que podem ser transferidos ou exonerados por conveniencia de serviço, ou sequer que pode haver transferencia ou exoneração de funcionarios por conveniencia de serviço, o que ha-de resultar de outras leis. IX - Nestes termos, conclui-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não e organicamente inconstitucional, como tambem o não e o Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que repos em vigor aquele preceito. X - Todavia, no caso em apreço - em que a desaplicação, por inconstitucional, da norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 vem feita com referencia a um acto administrativo praticado depois da revisão constitucional de 1982, ou seja, numa altura em que a Constituição (artigo 268, n. 2) ja obrigava formalmente a fundamentação expressa dos actos administrativos desfavoraveis e reconhecia aos cidadãos, por consequencia, o correspondente direito - o juizo sobre a constitucionalidade material ou substancial dessa norma não pode deixar de ser emitido, a luz de tal preceito e principio da Constituição. XI - Simplesmente, nem mesmo apos a revisão constitucional de 1982 e de considerar contraria a Constituição a norma do referido artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79. XII - Na verdade, essa norma respeita a actos que se apresentam caracterizadamente como verdadeiras decisões livres da entidade para tanto competente - isto e, decisões inteiramente deixadas ao juizo e ao criterio pessoal, e portanto contenciosamente insindicavel, de quem as toma -, estando em causa funcionarios cuja situação e marcada por uma ineliminavel e essencial precaridade, a qual integra o seu estatuto, exprimindo-se em tal precaridade o facto de se tratar de funcionarios que hão-de encontrar-se, face a entidade nomeante, numa especial relação de confiança. XIII - Entendido o preceito em causa com o restrito ambito acabado de delimitar, devera concluir-se que esse preceito nem mesmo briga com o que actualmente se dispõe no artigo 268, n. 2, da Constituição, o qual exige tão so uma fundamentação expressa, mas não impõe um modelo de fundamentação correctamente determinado que haja de valer para todos e cada um dos actos administrativos com eficacia externa que afectem direitos ou interesses protegidos dos cidadãos. XIV - Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda satisfatoriamente as exigencias que, em cada caso, e da perspectiva dos principios informadores do Estado de direito democratico, sejam feitas pelo direito ou interesse que a decisão vai afectar. XV - Assim, se na hipotese em apreço as exigencias que decorrem de tais principios, quanto a fundamentação dos actos administrativos, ficam satisfeitas com a mera invocação da "conveniencia de serviço", então esta fundamentação "tipica", muito embora não corresponda aos requisitos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, ainda havera de considerar-se bastante - ainda sera uma fundamentação - para o efeito do artigo 268, n. 2, da Constituição. XVI - Mas mesmo admitindo que o recurso a formula da "conveniencia de serviço" não sera, em caso algum, fundamentação suficiente, ainda havera de concluir-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não viola o principio inscrito no citado artigo 268, n. 2. XVII - Na verdade, este principio so vale para os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não abrangendo as hipoteses ou situações para que rege a disposição legal em apreço, as quais se caracterizam por uma essencial precaridade, pelo que os funcionarios em tais situações não possuem um direito, ou sequer um interesse tutelado pela lei, capaz de fazer valer, quanto aos respectivos actos de exoneração ou transferencia, o dever constitucional de fundamentação.

Source officielle

6 min de lecture 1,204 mots

Relator: ACTO ADMINISTRATIVO. I – Entra no poder de jurisdição do Tribunal Constitucional a sua propria interpretação da norma questionada e, designadamente, a delimitação daquele que, em seu criterio, e o respectivo ambito de aplicação. Tal e coisa estruturalmente diversa de um juizo do Tribunal versando directamente a questão da aplicabilidade da norma ao caso e tendo em vista, por ai, a decisão directa deste ultimo. Isso e que ao Tribunal Constitucional e vedado fazer. II – Ao tempo da emissão do Decreto-Lei n. 356/79 a obrigação de motivar os actos administrativos desfavoraveis aos cidadãos não se encontra consignada expressamente na Constituição, não podendo, pois, a esse tempo falar-se de um direito fundamental a tal motivação, sendo assim seguro que aquele diploma não veio dispor sobre o conteudo ou o ambito de um direito fundamental constitucionalmente reconhecido. III – Se a fundamentação dos actos administrativos e um instituto que tem conexões com o da garantia do recurso contencioso, a verdade e que não se confunde ou subsume nele, e nem mesmo constitui uma condição juridica do exercicio do correspondente direito, tendo apenas a ver com as condições praticas desse exercicio. IV – Ora, se pode aceitar-se que a reserva do artigo 167, alinea c), da Constituição (versão primitiva) respeita a uma certa materia – a dos direitos, liberdades e garantias -, tambem não e menos verdade que o respectivo ambito não pode ir ao ponto de incluir o que ja tenha a ver com as condições praticas do exercicio de cada direito, pelo que tambem não pode dizer-se que a regulamentação editada pelo Decreto-Lei n. 356/79 caia no dominio da reserva da Assembleia da Republica por respeitar a materia do direito ao recurso contencioso, garantido pelo artigo 269, n. 2, da Constituição (versão primitiva). V – Por outro lado, tambem não valera argumentar com o artigo 17 da Constituição (versão primitiva) e com a aplicabilidade, nele estabelecida, do regime dos direitos, liberdades e garantias aos "direitos de natureza analoga previstos… na lei", porquanto, mesmo admitindo que o regime em causa incluia, para o efeito de tal aplicabilidade, a reserva do artigo 167, alinea c), o que não pode e dizer-se que o direito a fundamentação dos actos administrativos fosse ja, antes da revisão da Constituição, um direito analogo aos "direitos liberdades e garantias". VI – Na verdade, tal analogia não se basta com uma semelhança de estrutura, e mesmo porventura de conteudo, entre determinado direito e aqueles outros, mas pressupõe que tal direito, consagrado embora apenas legalmente, se apresente ja a consciencia juridica colectiva como um elemento fundamental do ordenamento, isto e, como integrando o "bloco de constitucionalidade" ou a "Constituição material". VII – Ora, não se ve que ao direito a fundamentação dos actos administrativos – que, entre nos, so foi reconhecido, em termos gerais, quanto aos actos desfavoraveis, pelo Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho – pudesse e devesse atribuir-se a natureza e consistencia descritas, antes do seu recebimento expresso pela Constituição "formal", operado pela revisão constitucional (artigo 268, n. 2). VIII – Com a emissão do Decreto-Lei n. 356/79 tambem se não violou a reserva de lei parlamentar consignada na alinea m) do artigo 167, respeitante ao "regime e ambito da função publica", não so porque aquele diploma se não refere unicamente a "funcionarios publicos", mas tambem, e sobretudo, porque o seu artigo 1 não diz quais os funcionarios que podem ser transferidos ou exonerados por conveniencia de serviço, ou sequer que pode haver transferencia ou exoneração de funcionarios por conveniencia de serviço, o que ha-de resultar de outras leis. IX – Nestes termos, conclui-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não e organicamente inconstitucional, como tambem o não e o Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que repos em vigor aquele preceito. X – Todavia, no caso em apreço – em que a desaplicação, por inconstitucional, da norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 vem feita com referencia a um acto administrativo praticado depois da revisão constitucional de 1982, ou seja, numa altura em que a Constituição (artigo 268, n. 2) ja obrigava formalmente a fundamentação expressa dos actos administrativos desfavoraveis e reconhecia aos cidadãos, por consequencia, o correspondente direito – o juizo sobre a constitucionalidade material ou substancial dessa norma não pode deixar de ser emitido, a luz de tal preceito e principio da Constituição. XI – Simplesmente, nem mesmo apos a revisão constitucional de 1982 e de considerar contraria a Constituição a norma do referido artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79. XII – Na verdade, essa norma respeita a actos que se apresentam caracterizadamente como verdadeiras decisões livres da entidade para tanto competente – isto e, decisões inteiramente deixadas ao juizo e ao criterio pessoal, e portanto contenciosamente insindicavel, de quem as toma -, estando em causa funcionarios cuja situação e marcada por uma ineliminavel e essencial precaridade, a qual integra o seu estatuto, exprimindo-se em tal precaridade o facto de se tratar de funcionarios que hão-de encontrar-se, face a entidade nomeante, numa especial relação de confiança. XIII – Entendido o preceito em causa com o restrito ambito acabado de delimitar, devera concluir-se que esse preceito nem mesmo briga com o que actualmente se dispõe no artigo 268, n. 2, da Constituição, o qual exige tão so uma fundamentação expressa, mas não impõe um modelo de fundamentação correctamente determinado que haja de valer para todos e cada um dos actos administrativos com eficacia externa que afectem direitos ou interesses protegidos dos cidadãos. XIV – Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda satisfatoriamente as exigencias que, em cada caso, e da perspectiva dos principios informadores do Estado de direito democratico, sejam feitas pelo direito ou interesse que a decisão vai afectar. XV – Assim, se na hipotese em apreço as exigencias que decorrem de tais principios, quanto a fundamentação dos actos administrativos, ficam satisfeitas com a mera invocação da "conveniencia de serviço", então esta fundamentação "tipica", muito embora não corresponda aos requisitos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, ainda havera de considerar-se bastante – ainda sera uma fundamentação – para o efeito do artigo 268, n. 2, da Constituição. XVI – Mas mesmo admitindo que o recurso a formula da "conveniencia de serviço" não sera, em caso algum, fundamentação suficiente, ainda havera de concluir-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não viola o principio inscrito no citado artigo 268, n. 2. XVII – Na verdade, este principio so vale para os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não abrangendo as hipoteses ou situações para que rege a disposição legal em apreço, as quais se caracterizam por uma essencial precaridade, pelo que os funcionarios em tais situações não possuem um direito, ou sequer um interesse tutelado pela lei, capaz de fazer valer, quanto aos respectivos actos de exoneração ou transferencia, o dever constitucional de fundamentação.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.