Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0020 – 1985-02-15

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Na averiguação e determinação do que seja "norma" para efeito da fiscalização da constitucionalidade, não pode partir-se da ideia classica que liga a esse conceito as notas da "generalidade" e da "abstracção", quer porque e hoje cada vez mais questionado, na propria doutrina, que tais notas constituam caracteristicas infungiveis do conceito de "norma juridica", quer porque se assiste hoje a proliferação da figura das "leis-medida" ou "leis-providencia", não fazendo sentido que essas leis, ou as normas que as integram escapem ao especifico controlo da constitucionalidade. II - O que ha, assim, que procurar-se e um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade e consonante com a sua justificação e sentido. III - O que se tem em vista com tal sistema e o controlo dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu), ou seja, daqueles actos que contem uma "regra de conduta" ou um "criterio de decisão" para os particulares, para a Administração e para os tribunais. IV - Assim, ai onde um acto do poder publico for mais do que um acto de aplicação, execução ou simples utilização de "normas", e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um criterio de decisão para esta ultima ou para o juiz, ai se esta perante um acto "normativo" cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade. V - A sujeição ao controlo da constitucionalidade de preceitos legais que incorporem um acto administrativo em sentido material, admitindo que tais preceitos tambem podem ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo, não conduz a um conflito positivo de competencia entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos, pois que o controlo da constitucionalidade e o da legalidade se situam em planos distintos e não tem por que excluir-se mutuamente. VI - Excluir a faculdade de desencadear a fiscalização preventiva da constitucionalidade reservada ao Presidente da Republica quanto a normas legais de caracter individual e concreto e eficacia consuntiva, significaria que o Presidente estaria impedido de exercer quanto a esses preceitos o veto por inconstitucionalidade, so lhe restando o veto politico, ainda quando a inconstitucionalidade fosse manifesta, o que constituiria uma solução incongruente. VII - Em conclusão, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer em fiscalização preventiva, da constitucionalidade de preceitos legais de indole individual e concreta com eficacia consuntiva. VIII - O principio da irreversibilidade das nacionalizações não obriga o Estado a manter empresas nacionalizadas sem condições de desenvolver a sua actividade em termos socialmente uteis. Não infringe tal principio a extinção de empresa nacionalizada ditada por razões de iniludivel inviabilidade economica. IX - O juizo feito pelo Governo acerca da inviabilidade economica das empresas que pretende extinguir com os projectos de decretos-leis em apreço, e da impossibilidade em que elas se encontram de desenvolver a sua actividade em termos socialmente uteis, não so não se revela arbitrario, como se mostra manifestamente plausivel e justificavel, não configurando tal extinção qualquer violação ao principio da irreversibilidade das nacionalizações. X - A extinção de duas empresas publicas nada tem a ver com a definição do ambito legal das actividades economicas permitidas a cada um dos sectores produtivos, mormente das actividades reservadas ao sector publico necessario da economia. XI - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa aos meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção abrange apenas a definição do quadro do regime geral desses meios e formas. XII - Constitui direito das comissões de trabalhadores, constitucionalmente consagrado, intervirem na reorganização das unidades produtivas, mas ja não na extinção das empresas. XIII - A conclusão anterior não e infirmada pela verificação de que a Lei das Comissões de Trabalhadores (Lei n. 46/79, de 12 de Setembro) expressamente consigna o direito de as comissões de trabalhadores serem ouvidas sobre a dissolução de empresas. XIV - De todo o modo, e no caso, o Governo ouviu as comissões de trabalhadores das empresas extintas a proposito e em vista de uma tal extinção. XV - Em fiscalização preventiva o Tribunal Constitucional so tem que se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação foi requerida e não das que delas se apresentam em perfeita autonomia.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Na averiguação e determinação do que seja "norma" para efeito da fiscalização da constitucionalidade, não pode partir-se da ideia classica que liga a esse conceito as notas da "generalidade" e da "abstracção", quer porque e hoje cada vez mais questionado, na propria doutrina, que tais notas constituam caracteristicas infungiveis do conceito de "norma juridica", quer porque se assiste hoje a proliferação da figura das "leis-medida" ou "leis-providencia", não fazendo sentido que essas leis, ou as normas que as integram escapem ao especifico controlo da constitucionalidade. II – O que ha, assim, que procurar-se e um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade e consonante com a sua justificação e sentido. III – O que se tem em vista com tal sistema e o controlo dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu), ou seja, daqueles actos que contem uma "regra de conduta" ou um "criterio de decisão" para os particulares, para a Administração e para os tribunais. IV – Assim, ai onde um acto do poder publico for mais do que um acto de aplicação, execução ou simples utilização de "normas", e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um criterio de decisão para esta ultima ou para o juiz, ai se esta perante um acto "normativo" cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade. V – A sujeição ao controlo da constitucionalidade de preceitos legais que incorporem um acto administrativo em sentido material, admitindo que tais preceitos tambem podem ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo, não conduz a um conflito positivo de competencia entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos, pois que o controlo da constitucionalidade e o da legalidade se situam em planos distintos e não tem por que excluir-se mutuamente. VI – Excluir a faculdade de desencadear a fiscalização preventiva da constitucionalidade reservada ao Presidente da Republica quanto a normas legais de caracter individual e concreto e eficacia consuntiva, significaria que o Presidente estaria impedido de exercer quanto a esses preceitos o veto por inconstitucionalidade, so lhe restando o veto politico, ainda quando a inconstitucionalidade fosse manifesta, o que constituiria uma solução incongruente. VII – Em conclusão, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer em fiscalização preventiva, da constitucionalidade de preceitos legais de indole individual e concreta com eficacia consuntiva. VIII – O principio da irreversibilidade das nacionalizações não obriga o Estado a manter empresas nacionalizadas sem condições de desenvolver a sua actividade em termos socialmente uteis. Não infringe tal principio a extinção de empresa nacionalizada ditada por razões de iniludivel inviabilidade economica. IX – O juizo feito pelo Governo acerca da inviabilidade economica das empresas que pretende extinguir com os projectos de decretos-leis em apreço, e da impossibilidade em que elas se encontram de desenvolver a sua actividade em termos socialmente uteis, não so não se revela arbitrario, como se mostra manifestamente plausivel e justificavel, não configurando tal extinção qualquer violação ao principio da irreversibilidade das nacionalizações. X – A extinção de duas empresas publicas nada tem a ver com a definição do ambito legal das actividades economicas permitidas a cada um dos sectores produtivos, mormente das actividades reservadas ao sector publico necessario da economia. XI – A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa aos meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção abrange apenas a definição do quadro do regime geral desses meios e formas. XII – Constitui direito das comissões de trabalhadores, constitucionalmente consagrado, intervirem na reorganização das unidades produtivas, mas ja não na extinção das empresas. XIII – A conclusão anterior não e infirmada pela verificação de que a Lei das Comissões de Trabalhadores (Lei n. 46/79, de 12 de Setembro) expressamente consigna o direito de as comissões de trabalhadores serem ouvidas sobre a dissolução de empresas. XIV – De todo o modo, e no caso, o Governo ouviu as comissões de trabalhadores das empresas extintas a proposito e em vista de uma tal extinção. XV – Em fiscalização preventiva o Tribunal Constitucional so tem que se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação foi requerida e não das que delas se apresentam em perfeita autonomia.


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