Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0029 – 1985-12-11

Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I - Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a uma norma superior e se verificar desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade, sem prejuizo de existir tambem ilegalidade. II - Onde houver concorrencia destes dois vicios, ha que destrinçar, para efeitos de determinar a compet:ncia do Tribunal Constitucional, qual o vicio que, do ponto de vista da Constituição, e prevalecente e por isso consome o outro, sendo que a regra e a de que o vicio mais grave, ou seja, o de inconstitucionalidade, prevalece sobre o menos grave. III - Não tem suporte constitucional a distinção entre inconstitucionalidade indirecta, por violação de normas relativas a hierarquia das fontes, e inconstitucionalidade directa. IV - So havera oposição entre convenção internacional, que, na materia em causa, contem uma clausula de reserva que Portugal não invocou atempadamente, e decreto-lei que fixa taxas de juro superiores as previstas nessa convenção, se, ao tempo da entrada em vigor deste decreto-lei, estiverem em vigor na ordem interna as correspondentes disposições da Convenção. V - Verificaram-se os pressupostos facticios e juridicos para a invocação da regra "rebus sic stantibus" como causa da extinção de uma obrigação internacional, a qual se admite que opera "ipso jure", sem embargo de se exigir manifestação de vontade, implicita ou explicita, nesse sentido, por parte do Estado beneficiario, na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio portugu:s. VI - O Decreto-Lei n.262/83 valeu como manifestação dessa vontade. VII - A convenção em causa consente a divisibilidade da clausula sobre a taxa de juros de mora na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio nacional. VIII - Porem, o compromissso sobre juros de mora, no respeitante a letras passadas no territorio de um dos Estados partes e pagaveis no territorio de outro, que o Estado portugues aceitou, conserva a validade na ordem internacional e na ordem interna. IX - A violação desse compromisso envolve violação da regra costumeira internacional "pacta sunt servanda" e, portanto, do artigo 8, n.1 da Constituição. Mas tambem e violado o n.2 do mesmo artigo que situa o direito internacional pacticio, ele proprio de valor infra-constitucional porque sujeito a controlo de constitucionalidade, em plano superior ao da lei ordinaria, pois esta não o pode revogar.

Source officielle

2 min de lecture 423 mots

Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I – Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a uma norma superior e se verificar desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade, sem prejuizo de existir tambem ilegalidade. II – Onde houver concorrencia destes dois vicios, ha que destrinçar, para efeitos de determinar a compet:ncia do Tribunal Constitucional, qual o vicio que, do ponto de vista da Constituição, e prevalecente e por isso consome o outro, sendo que a regra e a de que o vicio mais grave, ou seja, o de inconstitucionalidade, prevalece sobre o menos grave. III – Não tem suporte constitucional a distinção entre inconstitucionalidade indirecta, por violação de normas relativas a hierarquia das fontes, e inconstitucionalidade directa. IV – So havera oposição entre convenção internacional, que, na materia em causa, contem uma clausula de reserva que Portugal não invocou atempadamente, e decreto-lei que fixa taxas de juro superiores as previstas nessa convenção, se, ao tempo da entrada em vigor deste decreto-lei, estiverem em vigor na ordem interna as correspondentes disposições da Convenção. V – Verificaram-se os pressupostos facticios e juridicos para a invocação da regra "rebus sic stantibus" como causa da extinção de uma obrigação internacional, a qual se admite que opera "ipso jure", sem embargo de se exigir manifestação de vontade, implicita ou explicita, nesse sentido, por parte do Estado beneficiario, na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio portugu:s. VI – O Decreto-Lei n.262/83 valeu como manifestação dessa vontade. VII – A convenção em causa consente a divisibilidade da clausula sobre a taxa de juros de mora na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio nacional. VIII – Porem, o compromissso sobre juros de mora, no respeitante a letras passadas no territorio de um dos Estados partes e pagaveis no territorio de outro, que o Estado portugues aceitou, conserva a validade na ordem internacional e na ordem interna. IX – A violação desse compromisso envolve violação da regra costumeira internacional "pacta sunt servanda" e, portanto, do artigo 8, n.1 da Constituição. Mas tambem e violado o n.2 do mesmo artigo que situa o direito internacional pacticio, ele proprio de valor infra-constitucional porque sujeito a controlo de constitucionalidade, em plano superior ao da lei ordinaria, pois esta não o pode revogar.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.