Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0029 – 1985-12-11
Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I - Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a uma norma superior e se verificar desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade, sem prejuizo de existir tambem ilegalidade. II - Onde houver concorrencia destes dois vicios, ha que destrinçar, para efeitos de determinar a compet:ncia do Tribunal Constitucional, qual o vicio que, do ponto de vista da Constituição, e prevalecente e por isso consome o outro, sendo que a regra e a de que o vicio mais grave, ou seja, o de inconstitucionalidade, prevalece sobre o menos grave. III - Não tem suporte constitucional a distinção entre inconstitucionalidade indirecta, por violação de normas relativas a hierarquia das fontes, e inconstitucionalidade directa. IV - So havera oposição entre convenção internacional, que, na materia em causa, contem uma clausula de reserva que Portugal não invocou atempadamente, e decreto-lei que fixa taxas de juro superiores as previstas nessa convenção, se, ao tempo da entrada em vigor deste decreto-lei, estiverem em vigor na ordem interna as correspondentes disposições da Convenção. V - Verificaram-se os pressupostos facticios e juridicos para a invocação da regra "rebus sic stantibus" como causa da extinção de uma obrigação internacional, a qual se admite que opera "ipso jure", sem embargo de se exigir manifestação de vontade, implicita ou explicita, nesse sentido, por parte do Estado beneficiario, na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio portugu:s. VI - O Decreto-Lei n.262/83 valeu como manifestação dessa vontade. VII - A convenção em causa consente a divisibilidade da clausula sobre a taxa de juros de mora na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio nacional. VIII - Porem, o compromissso sobre juros de mora, no respeitante a letras passadas no territorio de um dos Estados partes e pagaveis no territorio de outro, que o Estado portugues aceitou, conserva a validade na ordem internacional e na ordem interna. IX - A violação desse compromisso envolve violação da regra costumeira internacional "pacta sunt servanda" e, portanto, do artigo 8, n.1 da Constituição. Mas tambem e violado o n.2 do mesmo artigo que situa o direito internacional pacticio, ele proprio de valor infra-constitucional porque sujeito a controlo de constitucionalidade, em plano superior ao da lei ordinaria, pois esta não o pode revogar.
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Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I – Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a uma norma superior e se verificar desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade, sem prejuizo de existir tambem ilegalidade. II – Onde houver concorrencia destes dois vicios, ha que destrinçar, para efeitos de determinar a compet:ncia do Tribunal Constitucional, qual o vicio que, do ponto de vista da Constituição, e prevalecente e por isso consome o outro, sendo que a regra e a de que o vicio mais grave, ou seja, o de inconstitucionalidade, prevalece sobre o menos grave. III – Não tem suporte constitucional a distinção entre inconstitucionalidade indirecta, por violação de normas relativas a hierarquia das fontes, e inconstitucionalidade directa. IV – So havera oposição entre convenção internacional, que, na materia em causa, contem uma clausula de reserva que Portugal não invocou atempadamente, e decreto-lei que fixa taxas de juro superiores as previstas nessa convenção, se, ao tempo da entrada em vigor deste decreto-lei, estiverem em vigor na ordem interna as correspondentes disposições da Convenção. V – Verificaram-se os pressupostos facticios e juridicos para a invocação da regra "rebus sic stantibus" como causa da extinção de uma obrigação internacional, a qual se admite que opera "ipso jure", sem embargo de se exigir manifestação de vontade, implicita ou explicita, nesse sentido, por parte do Estado beneficiario, na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio portugu:s. VI – O Decreto-Lei n.262/83 valeu como manifestação dessa vontade. VII – A convenção em causa consente a divisibilidade da clausula sobre a taxa de juros de mora na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio nacional. VIII – Porem, o compromissso sobre juros de mora, no respeitante a letras passadas no territorio de um dos Estados partes e pagaveis no territorio de outro, que o Estado portugues aceitou, conserva a validade na ordem internacional e na ordem interna. IX – A violação desse compromisso envolve violação da regra costumeira internacional "pacta sunt servanda" e, portanto, do artigo 8, n.1 da Constituição. Mas tambem e violado o n.2 do mesmo artigo que situa o direito internacional pacticio, ele proprio de valor infra-constitucional porque sujeito a controlo de constitucionalidade, em plano superior ao da lei ordinaria, pois esta não o pode revogar.
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