Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0045 – 1986-03-19
Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; e o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas. II - Face ao texto novo do artigo 218 da Constituição da Republica, introduzido pela Lei Constitucional n.1/82, de 30 de Setembro, ja não se pode legitimamente sustentar que pertençam aos Tribunais Militares outras competencias alem das que nele são taxativamente enunciadas; De facto, a eliminação da locução "em materia criminal", operada no texto original do artigo 218 visou tornar claro que a competencia dos Tribunais Militares e apenas a definida no preceito, com a nova redacção. III - Os tribunais militares tem natureza especial, sendo a competencia que lhes for atribuida uma compressão de competencia dos tribunais judiciais, competentes para todos os casos que não sejam atribuidos a diferente jurisdição. Dai que o alargamento da competencia dos tribunais militares so possa ter lugar atraves de uma autorização constitucionalmente explicita, tanto mais quanto e certo que a Constituição ocupa-se dela expressamente. E acresce a este proposito, que o artigo 113 da Constituição depois de integrar os tribunais entre os orgãos de soberania (n. 1) preceitua, no n. 2, que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". IV - Face a actual redacção do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 140 do Decreto-Lei n. 176/71 de 30 de Abril - que, na redacção inicial convertiam a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida no artigo 107 do Decreto_lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, em mera actividade administrativa - deixou de ser consentida a interferencia de uma instancia administrativa com valor final. Por isso não pode ja hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas nos aludidos artigos 107 e 134, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como Tribunal constitucionalmente reconhecido. V - Consequentemente as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269, n. 1, do texto originario correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição, mas, apenas, o artigo 218 da Lei Fundamental.
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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I – O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; e o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas. II – Face ao texto novo do artigo 218 da Constituição da Republica, introduzido pela Lei Constitucional n.1/82, de 30 de Setembro, ja não se pode legitimamente sustentar que pertençam aos Tribunais Militares outras competencias alem das que nele são taxativamente enunciadas; De facto, a eliminação da locução "em materia criminal", operada no texto original do artigo 218 visou tornar claro que a competencia dos Tribunais Militares e apenas a definida no preceito, com a nova redacção. III – Os tribunais militares tem natureza especial, sendo a competencia que lhes for atribuida uma compressão de competencia dos tribunais judiciais, competentes para todos os casos que não sejam atribuidos a diferente jurisdição. Dai que o alargamento da competencia dos tribunais militares so possa ter lugar atraves de uma autorização constitucionalmente explicita, tanto mais quanto e certo que a Constituição ocupa-se dela expressamente. E acresce a este proposito, que o artigo 113 da Constituição depois de integrar os tribunais entre os orgãos de soberania (n. 1) preceitua, no n. 2, que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". IV – Face a actual redacção do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 140 do Decreto-Lei n. 176/71 de 30 de Abril – que, na redacção inicial convertiam a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida no artigo 107 do Decreto_lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, em mera actividade administrativa – deixou de ser consentida a interferencia de uma instancia administrativa com valor final. Por isso não pode ja hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas nos aludidos artigos 107 e 134, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como Tribunal constitucionalmente reconhecido. V – Consequentemente as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269, n. 1, do texto originario correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição, mas, apenas, o artigo 218 da Lei Fundamental.
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