Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0063 – 1986-05-27
Relator: AUTORIDADE MARITIMA. I - A Constituição reserva a função jurisdicional aos Tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça. II - As "autoridades maritimas" referidas no Regulamento Geral das Capitanias não tem a natureza de "tribunais", nem os "capitães dos portos" podem ser considerados "juizes"; como tal, as competencias a estes atribuidas pelo referido Regulamento ofendem frontalmente a reserva da função jurisdicional constitucionalmente outorgada aos tribunais. III - As "autoridades maritimas", nomeadamente os "capitães de porto" estão integrados no sistema da administração publica e são hierarquicamente dependentes, porque hierarquicamente subordinados a varias entidades, não gozando, pois, da independencia que faz parte do estatuto dos juizes e de que resulta a independencia dos tribunais. IV - Admitindo que os capitães de porto podem praticar, a luz da Constituição, como autoridades administrativas, certos actos jurisdicionalizados - por nada impedir que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma jurisdicionalizada - o que a lei fundamental não consente e que, como a face das normas questionadas acontece, a autoridade maritima resolva um litigio, julgue um processo, porque o exercicio dessa competencia não faz parte da função administrativa, mas da função jurisdicional.
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Relator: AUTORIDADE MARITIMA. I – A Constituição reserva a função jurisdicional aos Tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça. II – As "autoridades maritimas" referidas no Regulamento Geral das Capitanias não tem a natureza de "tribunais", nem os "capitães dos portos" podem ser considerados "juizes"; como tal, as competencias a estes atribuidas pelo referido Regulamento ofendem frontalmente a reserva da função jurisdicional constitucionalmente outorgada aos tribunais. III – As "autoridades maritimas", nomeadamente os "capitães de porto" estão integrados no sistema da administração publica e são hierarquicamente dependentes, porque hierarquicamente subordinados a varias entidades, não gozando, pois, da independencia que faz parte do estatuto dos juizes e de que resulta a independencia dos tribunais. IV – Admitindo que os capitães de porto podem praticar, a luz da Constituição, como autoridades administrativas, certos actos jurisdicionalizados – por nada impedir que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma jurisdicionalizada – o que a lei fundamental não consente e que, como a face das normas questionadas acontece, a autoridade maritima resolva um litigio, julgue um processo, porque o exercicio dessa competencia não faz parte da função administrativa, mas da função jurisdicional.
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