Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0067 – 1987-03-11
Relator: TRIBUNAL ARBITRAL. I - As comissões arbitrais previstas no artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, para a decisão de todos os litigios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor, são verdadeiros "tribunais", ja que lhes compete a função jurisdicional de dirimir conflitos, sendo irrelevante que os arbitros não estejam sujeitos ao estatuto privativo dos juizes. II - E trata-se de um "tribunal arbitral necessario", pois as partes tiveram, ao celebrarem o contrato de fornecimento de energia electrica, de aceitar a imposição do poder publico de submeterem a juizo arbitral as divergencias que surgissem. III - A nova redacção dada ao citado preceito pelo Decreto-Lei n. 296/82 alargou extraordinariamente a competencia da comissão arbitral, pelo que não pode ser considerada interpretativa (nem por natureza, nem por imperativo legal) da redacção originaria. IV - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a materia da organização e competencia dos tribunais (artigo 167, alinea j), na redacção originaria) abrange os tribunais arbitrais. V - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar, são organicamente inconstitucionais, pois versam sobre a competencia dos tribunais arbitrais, ampliando-a em detrimento dos tribunais comuns.
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Relator: TRIBUNAL ARBITRAL. I – As comissões arbitrais previstas no artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, para a decisão de todos os litigios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor, são verdadeiros "tribunais", ja que lhes compete a função jurisdicional de dirimir conflitos, sendo irrelevante que os arbitros não estejam sujeitos ao estatuto privativo dos juizes. II – E trata-se de um "tribunal arbitral necessario", pois as partes tiveram, ao celebrarem o contrato de fornecimento de energia electrica, de aceitar a imposição do poder publico de submeterem a juizo arbitral as divergencias que surgissem. III – A nova redacção dada ao citado preceito pelo Decreto-Lei n. 296/82 alargou extraordinariamente a competencia da comissão arbitral, pelo que não pode ser considerada interpretativa (nem por natureza, nem por imperativo legal) da redacção originaria. IV – A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a materia da organização e competencia dos tribunais (artigo 167, alinea j), na redacção originaria) abrange os tribunais arbitrais. V – Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar, são organicamente inconstitucionais, pois versam sobre a competencia dos tribunais arbitrais, ampliando-a em detrimento dos tribunais comuns.
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