Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0074 – 1985-07-31

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento. II - O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional. III - Sendo o Orçamento votado em lei - lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser igualmente objecto de lei, precedendo proposta governamental. IV - A alinea b) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, embora não ofenda a Constituição na parte em que permite a transferencia de verbas respeitantes a "Investimentos do Plano" dentro do mesmo ministerio e sem haver alteração da classificação funcional, ja a viola (artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) quando autoriza a transferencia de verbas que se traduza em alteração da classificação funcional ou organica das despesas. V - A alinea c) do artigo 17 da citada Lei n. 2-B/85, ao permitir ao Governo efectuar transferencias do capitulo "Investimentos do Plano" para outros capitulos do Orçamento - não so dentro do mesmo ministerio, como porventura de um ministerio para outro - viola os artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) da Lei Fundamental, pela alteração da classificação organica que tais transferencias implicam. VI - A alinea d) do mesmo artigo 17 viola igualmente os referidos preceitos constitucionais, na parte em que a autorização por ela concedida permite transferencias de verbas que impliquem a alteração da classificação organica ou funcional das despesas. VII - A autorização dada pela alinea e) do artigo 17 em apreço, enquanto permite alterar a classificação funcional das despesas, viola os citados artigos 108, n. 5, e 164, alinea g), do ordenamento constitucional. VIII - No caso em analise, militam razões de segurança juridica que aconselham se faça a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a evitar que transferencias de verbas eventualmente ja feitas ao abrigo das autorizações em questão viessem a ficar sem suporte legal.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento. II – O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional. III – Sendo o Orçamento votado em lei – lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser igualmente objecto de lei, precedendo proposta governamental. IV – A alinea b) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, embora não ofenda a Constituição na parte em que permite a transferencia de verbas respeitantes a "Investimentos do Plano" dentro do mesmo ministerio e sem haver alteração da classificação funcional, ja a viola (artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) quando autoriza a transferencia de verbas que se traduza em alteração da classificação funcional ou organica das despesas. V – A alinea c) do artigo 17 da citada Lei n. 2-B/85, ao permitir ao Governo efectuar transferencias do capitulo "Investimentos do Plano" para outros capitulos do Orçamento – não so dentro do mesmo ministerio, como porventura de um ministerio para outro – viola os artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) da Lei Fundamental, pela alteração da classificação organica que tais transferencias implicam. VI – A alinea d) do mesmo artigo 17 viola igualmente os referidos preceitos constitucionais, na parte em que a autorização por ela concedida permite transferencias de verbas que impliquem a alteração da classificação organica ou funcional das despesas. VII – A autorização dada pela alinea e) do artigo 17 em apreço, enquanto permite alterar a classificação funcional das despesas, viola os citados artigos 108, n. 5, e 164, alinea g), do ordenamento constitucional. VIII – No caso em analise, militam razões de segurança juridica que aconselham se faça a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a evitar que transferencias de verbas eventualmente ja feitas ao abrigo das autorizações em questão viessem a ficar sem suporte legal.


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