Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0093 – 1985-12-18

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - So e admissivel recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que sejam insusceptiveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provem. II - Os despachos de indeferimento de recursos proferidos pelo juiz a quo, nos termos de lei processual comum, não são decisões definitivas, pois são reclamaveis para o presidente do tribunal ad quem e so a decisão deste resolve definitivamente a questão. Por isso, esta e a unica decisão de que se pode recorrer com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma juridica, quando o respectivo vicio se suscitar durante o processo. III - A conclusão anterior não obsta a ciscunstancia de o artigo 689, n. 2 do Codigo de Processo Civil, ao referir-se ao despacho do Presidente da Relação que decide se um recurso deve ou não ser admitido, dispor que essa decisão "não pode ser impugnada", pois que essa inimpugnabilidade significa apenas que contra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinario, mas não que dela não se possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade para o Tribunal Constitucional. IV - Com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, e verificados os pressupostos indicados nos artigos 71 e 72 da Lei n. 28/82, pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de qualquer decisão judicial proferida por qualquer tribunal. V - O julgamento do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade e definitivo, e sob um duplo aspecto: porque e o proprio Tribunal quem decide sobre a sua propria competencia, dizendo definitivamente se as questões que sobem ate ele, para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional; e porque a decisão que proferir sobre a questão de fundo não so não pode ser alterada por qualquer outro Tribunal, como tem que ser acatada no julgamento do caso a proposito do qual aquela questão foi suscitada. VI - O recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente da Relação que confirmou o despacho do juiz da primeira instancia de não admissão de um recurso, deve ser interposto por requerimento apresentado na secretaria da Relação, sobre ele devendo despachar o seu Presidente. VII - Se o requerimento foi, porem, apresentado no Tribunal de primeira instancia e, ai, o juiz proferiu despacho de não admissão do recurso, praticou um acto para que não tinha competencia. VIII - Não pode, então, tomar-se conhecimento de reclamação desse despacho visto que, mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia tal despacho ser valido e eficazmente reformado por quem o proferiu. IX - O Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição circunscritos ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas juridicas, cabendo por inteiro ao tribunal da causa a resolução de questões relativas ao "iter" processual, salvo quando nelas estiver enxertado um juizo de constitucionalidade (ou legalidade) acerca de determinada norma processual.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – So e admissivel recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que sejam insusceptiveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provem. II – Os despachos de indeferimento de recursos proferidos pelo juiz a quo, nos termos de lei processual comum, não são decisões definitivas, pois são reclamaveis para o presidente do tribunal ad quem e so a decisão deste resolve definitivamente a questão. Por isso, esta e a unica decisão de que se pode recorrer com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma juridica, quando o respectivo vicio se suscitar durante o processo. III – A conclusão anterior não obsta a ciscunstancia de o artigo 689, n. 2 do Codigo de Processo Civil, ao referir-se ao despacho do Presidente da Relação que decide se um recurso deve ou não ser admitido, dispor que essa decisão "não pode ser impugnada", pois que essa inimpugnabilidade significa apenas que contra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinario, mas não que dela não se possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade para o Tribunal Constitucional. IV – Com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, e verificados os pressupostos indicados nos artigos 71 e 72 da Lei n. 28/82, pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de qualquer decisão judicial proferida por qualquer tribunal. V – O julgamento do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade e definitivo, e sob um duplo aspecto: porque e o proprio Tribunal quem decide sobre a sua propria competencia, dizendo definitivamente se as questões que sobem ate ele, para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional; e porque a decisão que proferir sobre a questão de fundo não so não pode ser alterada por qualquer outro Tribunal, como tem que ser acatada no julgamento do caso a proposito do qual aquela questão foi suscitada. VI – O recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente da Relação que confirmou o despacho do juiz da primeira instancia de não admissão de um recurso, deve ser interposto por requerimento apresentado na secretaria da Relação, sobre ele devendo despachar o seu Presidente. VII – Se o requerimento foi, porem, apresentado no Tribunal de primeira instancia e, ai, o juiz proferiu despacho de não admissão do recurso, praticou um acto para que não tinha competencia. VIII – Não pode, então, tomar-se conhecimento de reclamação desse despacho visto que, mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia tal despacho ser valido e eficazmente reformado por quem o proferiu. IX – O Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição circunscritos ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas juridicas, cabendo por inteiro ao tribunal da causa a resolução de questões relativas ao "iter" processual, salvo quando nelas estiver enxertado um juizo de constitucionalidade (ou legalidade) acerca de determinada norma processual.


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