Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0115 – 1986-12-10
Relator: LIBERDADE SINDICAL. I - A liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe", mas antes um direito dos trabalhadores considerados "uti singuli". Garante-lhes plena autonomia de decisão, tanto para se inscreverem em qualquer dos sindicatos existentes, como para não se inscreverem em nenhum deles, como ainda para promoverem a criação de novos sindicatos. Mais: e ao proprio sindicato que compete escolher o modelo da sua propria organização, e bem assim definir a categoria profissional que ha-de abarcar; e o sindicato que se ha-de organizar livremente, e livremente tambem estabelecer a sua propria regulamentação interna (artigo 56, n. 2, alinea c), da Constituição). II - O regime das associações sindicais repousa na liberdade de constituição, de feitura e modificação de estatutos e de dissolução. Essa liberdade não significa somente liberdade de constituição e possibilidade de pluralismo de associações sindicais, mas quer dizer ainda autonomia institucional ou organizatoria no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo. III - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental. Assim, os unicos limites que, aqui, se admitem, são os que decorrem do proprio artigo 56, ou seja, das regras de organização e de gestão democraticas, baseadas na eleição periodica e por escrutinio secreto dos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em toda a actividade sindical (citado artigo 56, n. 3). So, pois, para concretizar esses limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo novos imperativos em materia de organização sindical. IV - Ora, não se ve que as regras do artigo 162 do Codigo Civil possam ser suportadas por aquela exigencia da "organização e da gestão democraticas". E quanto a regra do artigo 175 n. 4, do mesmo codigo - que impõe o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados nas deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva -, poderia, e certo, invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias - o que tambem e uma dimensão do principio democratico. Simplesmente, tal regra apresenta-se, no minimo, como desproporcionada para garantir a "organização e gestão democraticas" de que fala o n. 3 do artigo 56 da Lei Fundamental. V - Do que vem de dizer-se decorre que as normas que se contem nos artigos 162 e 175, n. 4, do Codigo Civil não podem aplicar-se as associações sindicais, sob pena de violação do artigo 56, n. 2, alinea c), e n. 3 da Constituição.
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Relator: LIBERDADE SINDICAL. I – A liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe", mas antes um direito dos trabalhadores considerados "uti singuli". Garante-lhes plena autonomia de decisão, tanto para se inscreverem em qualquer dos sindicatos existentes, como para não se inscreverem em nenhum deles, como ainda para promoverem a criação de novos sindicatos. Mais: e ao proprio sindicato que compete escolher o modelo da sua propria organização, e bem assim definir a categoria profissional que ha-de abarcar; e o sindicato que se ha-de organizar livremente, e livremente tambem estabelecer a sua propria regulamentação interna (artigo 56, n. 2, alinea c), da Constituição). II – O regime das associações sindicais repousa na liberdade de constituição, de feitura e modificação de estatutos e de dissolução. Essa liberdade não significa somente liberdade de constituição e possibilidade de pluralismo de associações sindicais, mas quer dizer ainda autonomia institucional ou organizatoria no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo. III – A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental. Assim, os unicos limites que, aqui, se admitem, são os que decorrem do proprio artigo 56, ou seja, das regras de organização e de gestão democraticas, baseadas na eleição periodica e por escrutinio secreto dos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em toda a actividade sindical (citado artigo 56, n. 3). So, pois, para concretizar esses limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo novos imperativos em materia de organização sindical. IV – Ora, não se ve que as regras do artigo 162 do Codigo Civil possam ser suportadas por aquela exigencia da "organização e da gestão democraticas". E quanto a regra do artigo 175 n. 4, do mesmo codigo – que impõe o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados nas deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva -, poderia, e certo, invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias – o que tambem e uma dimensão do principio democratico. Simplesmente, tal regra apresenta-se, no minimo, como desproporcionada para garantir a "organização e gestão democraticas" de que fala o n. 3 do artigo 56 da Lei Fundamental. V – Do que vem de dizer-se decorre que as normas que se contem nos artigos 162 e 175, n. 4, do Codigo Civil não podem aplicar-se as associações sindicais, sob pena de violação do artigo 56, n. 2, alinea c), e n. 3 da Constituição.
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