Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0122 – 1986-03-12

Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I - A mudança de redacção do artigo 218 da Constituição, operada pela revisão constitucional de 1982, no contexto da disputa acerca da interpretação do preceito reduziu, rigorosa e explicitamente, a competencia dos tribunais militares as materias nessa disposição indicadas. II - Não infirma a conclusão anterior o facto de posteriormente a revisão constitucional não terem sido revogadas as normas legais que consideram ser o Supremo Tribunal Militar competente para certas areas do contencioso administrativo militar, nem o de ter sido aprovado o artigo 59 da Lei de Defesa Nacional, pois que não e o legislador que pode certificar a constitucionalidade das normas que não revoga nem das que ele mesmo edita. III - Não existe competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais são orgãos de soberania - que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição. Não existe, pois, qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competencia dos tribunais militares em areas não previstas na Constituição. IV - Não ha um orgão de soberania integrado por todos os tribunais; todos e cada um dos tribunais são orgãos de soberania. Enquanto que o Governo e um orgão de soberania complexo, os tribunais são um complexo de orgãos de soberania. V - Das varias categorias de tribunais constitucionalmente previstas a Lei Fundamental so tratou expressamente da competencia de algumas, remetendo implicitamente para a lei a definição da competencia dos outros. Mas a liberdade legislativa na definição da competencia destes ultimos e limitada: por um lado a lei não pode atribuir-lhes materias que constitucionalmente cabem a outros tribunais; por outro, a competencia a ser atribuida por lei ha-de ser conforme com a natureza e função geral de cada uma dessas categorias de tribunais. VI - Ao ocupar-se directamente da competencia dos tribunais militares e ao indicar expressamente as areas em que a lei pode intervir, a Constituição não pode ser lida de outra maneira que não seja a de que os tribunais militares não tem competencia fora das areas indicadas no artigo 218. VII - A existencia e competencia jurisdicional dos tribunais militares significa uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais cuja competencia generica, caso aqueles não existissem, abarcaria normalmente essas materias. Tal compressão so pode ter lugar com uma explicita autorização constitucional. VIII - A norma da Constituição que reserva para a Assembleia da Republica a competencia para legislar em materia da competencia dos tribunais significa apenas que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia da Republica, ou o Governo com autorização legislatica podem legislar sobre ela. IX - Da combinação dos artigos 113 e 218 da Constituição resulta que a definição da competencia dos tribunais so depende da lei quanto as materias referidas nos ns. 2 e 3 do artigo 218, nenhuma das quais permite atribuir-lhes competencia em materia do contencioso administrativo militar. X - E de rejeitar todo o entendimento de que certas areas do contencioso administrativo devem, por natureza, ser da competencia dos tribunais militares, e muito menos pode aceitar-se que qualquer que seja o juizo de conveniencia que se faça quanto a este assunto, tal concepção tenha de determinar " a outrance" a leitura da Constituição. A unica competencia constitucional "normal" dos tribunais militares e a que respeita ao direito penal militar.

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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I – A mudança de redacção do artigo 218 da Constituição, operada pela revisão constitucional de 1982, no contexto da disputa acerca da interpretação do preceito reduziu, rigorosa e explicitamente, a competencia dos tribunais militares as materias nessa disposição indicadas. II – Não infirma a conclusão anterior o facto de posteriormente a revisão constitucional não terem sido revogadas as normas legais que consideram ser o Supremo Tribunal Militar competente para certas areas do contencioso administrativo militar, nem o de ter sido aprovado o artigo 59 da Lei de Defesa Nacional, pois que não e o legislador que pode certificar a constitucionalidade das normas que não revoga nem das que ele mesmo edita. III – Não existe competencia dos orgãos de soberania – e os tribunais são orgãos de soberania – que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição. Não existe, pois, qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competencia dos tribunais militares em areas não previstas na Constituição. IV – Não ha um orgão de soberania integrado por todos os tribunais; todos e cada um dos tribunais são orgãos de soberania. Enquanto que o Governo e um orgão de soberania complexo, os tribunais são um complexo de orgãos de soberania. V – Das varias categorias de tribunais constitucionalmente previstas a Lei Fundamental so tratou expressamente da competencia de algumas, remetendo implicitamente para a lei a definição da competencia dos outros. Mas a liberdade legislativa na definição da competencia destes ultimos e limitada: por um lado a lei não pode atribuir-lhes materias que constitucionalmente cabem a outros tribunais; por outro, a competencia a ser atribuida por lei ha-de ser conforme com a natureza e função geral de cada uma dessas categorias de tribunais. VI – Ao ocupar-se directamente da competencia dos tribunais militares e ao indicar expressamente as areas em que a lei pode intervir, a Constituição não pode ser lida de outra maneira que não seja a de que os tribunais militares não tem competencia fora das areas indicadas no artigo 218. VII – A existencia e competencia jurisdicional dos tribunais militares significa uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais cuja competencia generica, caso aqueles não existissem, abarcaria normalmente essas materias. Tal compressão so pode ter lugar com uma explicita autorização constitucional. VIII – A norma da Constituição que reserva para a Assembleia da Republica a competencia para legislar em materia da competencia dos tribunais significa apenas que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia da Republica, ou o Governo com autorização legislatica podem legislar sobre ela. IX – Da combinação dos artigos 113 e 218 da Constituição resulta que a definição da competencia dos tribunais so depende da lei quanto as materias referidas nos ns. 2 e 3 do artigo 218, nenhuma das quais permite atribuir-lhes competencia em materia do contencioso administrativo militar. X – E de rejeitar todo o entendimento de que certas areas do contencioso administrativo devem, por natureza, ser da competencia dos tribunais militares, e muito menos pode aceitar-se que qualquer que seja o juizo de conveniencia que se faça quanto a este assunto, tal concepção tenha de determinar " a outrance" a leitura da Constituição. A unica competencia constitucional "normal" dos tribunais militares e a que respeita ao direito penal militar.


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