Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0227 – 1986-05-28
Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional e competente se o vicio prevalecente for o de inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos chamados de " inconstitucionalidade indirecta", e não so dos casos de "inconstitucionalidade directa", distinção que não tem, alias, suporte na Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno. IV - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Julho de 1930, não contem uma " disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição com os artigos 48, n. 2 e 49, n. 2, da Lei Uniforme. V - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos titulos cambiarios passados e pagaveis em Territorio portugues ( estabilidade inflaccionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6% nas obrigações civis e comerciais), estavam fundamentalmente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflação agravada, atingindo taxas anuais de 20%, taxa legal de juros de mora elevando-se para 15% em 1980 e 23% em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa. Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional rebus sic stantibus, estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos Titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção. VI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que o Estado portugues assumiu atraves dos citados preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos passados no Territorio de um dos Estados-parte na Convenção de Genebra e pagaveis no Territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de Titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação do artigo 8, n. 1 e 2, da Constituição.
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Relator: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. I – Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional e competente se o vicio prevalecente for o de inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II – O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos chamados de " inconstitucionalidade indirecta", e não so dos casos de "inconstitucionalidade directa", distinção que não tem, alias, suporte na Constituição. III – A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno. IV – O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Julho de 1930, não contem uma " disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição com os artigos 48, n. 2 e 49, n. 2, da Lei Uniforme. V – Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos titulos cambiarios passados e pagaveis em Territorio portugues ( estabilidade inflaccionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6% nas obrigações civis e comerciais), estavam fundamentalmente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflação agravada, atingindo taxas anuais de 20%, taxa legal de juros de mora elevando-se para 15% em 1980 e 23% em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa. Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional rebus sic stantibus, estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos Titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção. VI – O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII – Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que o Estado portugues assumiu atraves dos citados preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos passados no Territorio de um dos Estados-parte na Convenção de Genebra e pagaveis no Territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de Titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação do artigo 8, n. 1 e 2, da Constituição.
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