Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0306 – 1986-05-28

Relator: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I - Mesmo no dominio do texto originario da Constituição anterior a revisão de 1982, so a falta de publicidade implicava a inexistencia juridica (n. 4 do artigo 122). Logo, não se pode falar de inexistencia juridica da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, publicada em Suplemento ao Diario da Republica, n. 207, I Serie, posto a disposição do publico a 11 desse mes de Setembro. O mais que pode afirmar-se e que a cobertura da autorização ( concedida pela Lei n. 43/79) so adquiriu plena eficacia em 16 de Setembro de 1979, ou, por outras palavras, se o Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, foi publicado antes de a lei de autorização entrar em vigor, isto apenas impediu que aquele tivesse entrado em vigor antes do inicio da vigencia dessa lei. E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 ha-de aqui ser apreciada no quadro temporal ulterior a 16 de Setembro de 1979, data da entrada em vigor daquela Lei. II - A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a lei orçamental para 1979. Do artigo 31 dessa Lei não consta expressamente o prazo da autorização ai prevista. Porem, quando no artigo 1, n. 1, alinea a) da Lei n. 21-A/79 se afirma que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", exprime-se a dimensão temporal de todos os dispositivos da Lei. Sob este angulo não e legitimo duvidar de que o Governo podia, em principio servir-se da autorização referida ate 31 de Dezembro de 1979. E a mesma conclusão se ha-de chegar quando pensamos no substrato real de uma lei de orçamento: um corpo normativo unitario, que exprime um quadro global e coerente da politica economico-financeira, a adoptar em determinado ano. III - A autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que permitia ao Governo " rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica", foi renovada pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, por se terem levantado duvidas a sua vigencia, na sequencia de exoneração do Governo (cfr. artigo 168, n. 3 da CRP). Ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, no artigo 6 da Lei n. 43/79, a Assembleia da Republica localizou a norma, de maneira expressa, no ambito da Lei Orçamental para 1979. Consequentemente, o Governo podia dinamizar a autorização ate 31 de Dezembro de 1979. IV - O Decreto-Lei n. 374-H/79 manteve, nas suas linhas mestras, o regime anterior (Decreto n. 305/73 e Portaria 417/73, ambos de 12 de Junho, que o STA vinha considerando inconstitucionais). Ao emiti-lo, o Governo procurou "substituir" os diplomas ditos inconstitucionais. Afigura-se então liquido que, autorizado a rever, o Governo não exorbitou da autorização legislativa de que se munira ao manter a situação normativa precedente. V - A expressão "base de incidencia", do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, renovado pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, foi usada na acepção ampla, englobando, assim, tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa. Mas ainda que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidos na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como co-envolvida estaria nessa autorização, e dentro da mesma logica, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.

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Relator: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I – Mesmo no dominio do texto originario da Constituição anterior a revisão de 1982, so a falta de publicidade implicava a inexistencia juridica (n. 4 do artigo 122). Logo, não se pode falar de inexistencia juridica da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, publicada em Suplemento ao Diario da Republica, n. 207, I Serie, posto a disposição do publico a 11 desse mes de Setembro. O mais que pode afirmar-se e que a cobertura da autorização ( concedida pela Lei n. 43/79) so adquiriu plena eficacia em 16 de Setembro de 1979, ou, por outras palavras, se o Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, foi publicado antes de a lei de autorização entrar em vigor, isto apenas impediu que aquele tivesse entrado em vigor antes do inicio da vigencia dessa lei. E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 ha-de aqui ser apreciada no quadro temporal ulterior a 16 de Setembro de 1979, data da entrada em vigor daquela Lei. II – A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a lei orçamental para 1979. Do artigo 31 dessa Lei não consta expressamente o prazo da autorização ai prevista. Porem, quando no artigo 1, n. 1, alinea a) da Lei n. 21-A/79 se afirma que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", exprime-se a dimensão temporal de todos os dispositivos da Lei. Sob este angulo não e legitimo duvidar de que o Governo podia, em principio servir-se da autorização referida ate 31 de Dezembro de 1979. E a mesma conclusão se ha-de chegar quando pensamos no substrato real de uma lei de orçamento: um corpo normativo unitario, que exprime um quadro global e coerente da politica economico-financeira, a adoptar em determinado ano. III – A autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que permitia ao Governo " rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica", foi renovada pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, por se terem levantado duvidas a sua vigencia, na sequencia de exoneração do Governo (cfr. artigo 168, n. 3 da CRP). Ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, no artigo 6 da Lei n. 43/79, a Assembleia da Republica localizou a norma, de maneira expressa, no ambito da Lei Orçamental para 1979. Consequentemente, o Governo podia dinamizar a autorização ate 31 de Dezembro de 1979. IV – O Decreto-Lei n. 374-H/79 manteve, nas suas linhas mestras, o regime anterior (Decreto n. 305/73 e Portaria 417/73, ambos de 12 de Junho, que o STA vinha considerando inconstitucionais). Ao emiti-lo, o Governo procurou "substituir" os diplomas ditos inconstitucionais. Afigura-se então liquido que, autorizado a rever, o Governo não exorbitou da autorização legislativa de que se munira ao manter a situação normativa precedente. V – A expressão "base de incidencia", do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, renovado pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, foi usada na acepção ampla, englobando, assim, tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa. Mas ainda que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidos na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como co-envolvida estaria nessa autorização, e dentro da mesma logica, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.


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