Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0313 – 1986-12-03

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a causa de pedir invocada, visto que, segundo o artigo 51, n. 5, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ele pode declarar a inconstitucionalidade com fundamento em violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina juridica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipoteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade. III - As diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se, no minimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitraria ou desrazoavel, por isto ser contrario a justiça, e, portanto, a igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem de livre apreciação que lhe fica para alem desse minimo, não se traduz em impulsos momentaneos ou caprichosos, sem sentido e consequencia. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional. V - Não se vislumbra qualquer fundamento ou razão que materialmente permita discriminar os mancebos solteiros na prestação de serviço militar por recrutamento na Armada relativamente aos mancebos que tenham outro estado civil. Se, porventura, o fundamento da condição e da discriminação e a existencia de maior disponibilidade para o serviço militar na Armada, tão-pouco se descortina qual a razão da discriminação, pois, então, todos os militares da Armada no activo, incluindo os do serviço permanente, teriam de ser obrigatoriamente, e sempre, solteiros. E, assim, evidente a inconstitucionalidade da condição 3 do artigo 21 do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n. 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 -por violação do artigo 13, n. 1, da Constituição-, na parte em que impõe a condição de solteiro para ser alistado segundo o sistema de admissão por recrutamento na Armada. VI - A condição de não ter encargos de familia - segunda parte da condição 3 do referido artigo 21 - so pode ser entendida como um fundamento material de discriminação entre os mancebos que tem de cumprir o serviço militar obrigatorio enquanto manifestação do direito da familia a protecção da sociedade e do Estado, consagrado no artigo 67 da Constituição. Ora, não se justifica qualquer protecção aos mancebos que, mesmo tendo encargos de familia, declaram desejar servir na Armada. Nessa medida, e so nessa - isto e, relativamente aqueles que, exercendo um direito manifestaram a sua preferencia de prestar serviço militar na Armada-, e inconstitucional a condição 3 do artigo 21 ao impor, sem distinguir, que so podem ser alistados na Armada os mancebos que não tenham encargos de familia. Mas ja não e inconstitucional a mesma condição relativamente aos cidadãos que, por qualquer forma, não manifestaram essa vontade de prestar serviço militar na Armada, visto que, aqui, a discriminação tem um fundamento mais favoravel - a protecção que a sociedade e o Estado devem a familia. VII - São inconstitucionais as discriminações na admissão a concurso para prestação de serviço militar voluntario feitas entre os cidadãos solteiros e todos os demais (artigo 28, 6, do referido Estatuto) ou entre os cidadãos solteiros, viuvos ou divorciados e todos os demais (n. 1, 2, c) da Portaria n. 263/77, de 13 de Maio), pois violam o principio da igualdade. E que, tratando-se de admissão por voluntariado, as discriminações ai feitas parecem apenas fundar-se no interesse da Armada e da Força Aerea e não em qualquer intenção de proteger a familia. VIII - Para ser considerado valido como fundamento material de uma discriminação conforme ao principio da igualdade, o interesse da Armada e da Força Aerea em que os militares na prestação de serviço militar voluntario não tenham encargos de familia teria de ter um ambito geral e absoluto. Tal ambito não e possivel, visto que acarretaria que os militares em causa não poderiam casar, conclusão que contraria frontalmente o disposto no artigo 36, n. 1, da Constituição, ao garantir que "todos tem o direito de constituir familia e de contrair casamento em condições de plena igualdade". IX - A condição prevista no n. 3 do artigo 32 do referido Estatuto - preferencia na admissão por concurso (ou seja, na admissão por voluntariado) dos "orfãos de militar da Armada"- e inconstitucional, antes de mais, porque viola o principio da igualdade. A norma em questão privilegia certos candidatos pelo facto de serem orfãos de militares da Armada. O artigo 69 n. 2, da Constituição apenas estabelece que a especial protecção da sociedade e do Estado a que os orfãos tem direito e aplicavel as crianças, isto e, a infancia. Mesmo que possa ser sustentado que a orfandade e, em si mesma, para alem da infancia, uma situação desvantajosa e desigual que pode justificar, materialmente, no caso de prestação do serviço militar, uma certa e especial protecção, não e esse o fundamento do artigo 32, n. 3, do referido Estatuto, pois contempla essa preferencia apenas para o serviço militar voluntario e, por outro lado, restringe-a aos orfãos dos militares da Armada. E acresce que, para alem disso, esta discriminação viola tambem, expressamente, o artigo 13, n. 2, da Constituição, segundo o qual ninguem pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da ascendencia, pois privilegia e beneficia, sem fundamento material, como vimos, os descendentes de militares da Armada.

Source officielle

5 min de lecture 968 mots

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O Tribunal Constitucional não esta vinculado a causa de pedir invocada, visto que, segundo o artigo 51, n. 5, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ele pode declarar a inconstitucionalidade com fundamento em violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II – O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina juridica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipoteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade. III – As diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se, no minimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitraria ou desrazoavel, por isto ser contrario a justiça, e, portanto, a igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem de livre apreciação que lhe fica para alem desse minimo, não se traduz em impulsos momentaneos ou caprichosos, sem sentido e consequencia. IV – A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional. V – Não se vislumbra qualquer fundamento ou razão que materialmente permita discriminar os mancebos solteiros na prestação de serviço militar por recrutamento na Armada relativamente aos mancebos que tenham outro estado civil. Se, porventura, o fundamento da condição e da discriminação e a existencia de maior disponibilidade para o serviço militar na Armada, tão-pouco se descortina qual a razão da discriminação, pois, então, todos os militares da Armada no activo, incluindo os do serviço permanente, teriam de ser obrigatoriamente, e sempre, solteiros. E, assim, evidente a inconstitucionalidade da condição 3 do artigo 21 do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n. 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 -por violação do artigo 13, n. 1, da Constituição-, na parte em que impõe a condição de solteiro para ser alistado segundo o sistema de admissão por recrutamento na Armada. VI – A condição de não ter encargos de familia – segunda parte da condição 3 do referido artigo 21 – so pode ser entendida como um fundamento material de discriminação entre os mancebos que tem de cumprir o serviço militar obrigatorio enquanto manifestação do direito da familia a protecção da sociedade e do Estado, consagrado no artigo 67 da Constituição. Ora, não se justifica qualquer protecção aos mancebos que, mesmo tendo encargos de familia, declaram desejar servir na Armada. Nessa medida, e so nessa – isto e, relativamente aqueles que, exercendo um direito manifestaram a sua preferencia de prestar serviço militar na Armada-, e inconstitucional a condição 3 do artigo 21 ao impor, sem distinguir, que so podem ser alistados na Armada os mancebos que não tenham encargos de familia. Mas ja não e inconstitucional a mesma condição relativamente aos cidadãos que, por qualquer forma, não manifestaram essa vontade de prestar serviço militar na Armada, visto que, aqui, a discriminação tem um fundamento mais favoravel – a protecção que a sociedade e o Estado devem a familia. VII – São inconstitucionais as discriminações na admissão a concurso para prestação de serviço militar voluntario feitas entre os cidadãos solteiros e todos os demais (artigo 28, 6, do referido Estatuto) ou entre os cidadãos solteiros, viuvos ou divorciados e todos os demais (n. 1, 2, c) da Portaria n. 263/77, de 13 de Maio), pois violam o principio da igualdade. E que, tratando-se de admissão por voluntariado, as discriminações ai feitas parecem apenas fundar-se no interesse da Armada e da Força Aerea e não em qualquer intenção de proteger a familia. VIII – Para ser considerado valido como fundamento material de uma discriminação conforme ao principio da igualdade, o interesse da Armada e da Força Aerea em que os militares na prestação de serviço militar voluntario não tenham encargos de familia teria de ter um ambito geral e absoluto. Tal ambito não e possivel, visto que acarretaria que os militares em causa não poderiam casar, conclusão que contraria frontalmente o disposto no artigo 36, n. 1, da Constituição, ao garantir que "todos tem o direito de constituir familia e de contrair casamento em condições de plena igualdade". IX – A condição prevista no n. 3 do artigo 32 do referido Estatuto – preferencia na admissão por concurso (ou seja, na admissão por voluntariado) dos "orfãos de militar da Armada"- e inconstitucional, antes de mais, porque viola o principio da igualdade. A norma em questão privilegia certos candidatos pelo facto de serem orfãos de militares da Armada. O artigo 69 n. 2, da Constituição apenas estabelece que a especial protecção da sociedade e do Estado a que os orfãos tem direito e aplicavel as crianças, isto e, a infancia. Mesmo que possa ser sustentado que a orfandade e, em si mesma, para alem da infancia, uma situação desvantajosa e desigual que pode justificar, materialmente, no caso de prestação do serviço militar, uma certa e especial protecção, não e esse o fundamento do artigo 32, n. 3, do referido Estatuto, pois contempla essa preferencia apenas para o serviço militar voluntario e, por outro lado, restringe-a aos orfãos dos militares da Armada. E acresce que, para alem disso, esta discriminação viola tambem, expressamente, o artigo 13, n. 2, da Constituição, segundo o qual ninguem pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da ascendencia, pois privilegia e beneficia, sem fundamento material, como vimos, os descendentes de militares da Armada.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.