Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0028 – 1987-12-09
Relator: AUTARQUIA LOCAL. I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de declarar a inconstitucionalidade de uma norma, cuja apreciação lhe foi pedida, com fundamento na violação de normas ou preceitos constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo requerente. II - O artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 afecta as receitas provenientes das taxas de registo e licenciamento de cães as despesas inerentes a profilaxia da raiva, designadamente a construção de canis e das estruturas necessarias ao efectivo controlo da população canina e felina. III - As tarefas, a cuja execução o artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 afecta as receitas provenientes das taxas de registo e de licenciamento de cães, ha muito tempo que estão cometidas as camaras municipais. IV - As autarquias locais gozam de autonomia que, no seu vector financeiro, se traduz designadamente na existencia de receitas proprias, relativamente as quais os orgãos autarquicos hão-de dispor de poderes de decisão. V - O legislador não esta constitucionalmente impedido de afectar certas receitas proprias das autarquias locais a determinadas das suas despesas, respeitados que sejam certos limites decorrentes da necessidade de deixar intocado o nucleo essencial da autonomia financeira local e da inadmissibilidade de proceder a afectação de receitas desnecessaria ou em termos desproporcionados. VI - As receitas provenientes da taxa de registo e licenciamento de cães são receitas proprias dos municipios pois que lhes são destinadas por lei. VII - Ha uma clara conexão entre a origem das receitas provenientes das taxas de registo e licenciamento de cães e o destino que lhes e assinalado pelo artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85, em termos de facilmente se concluir que esta afectação se não revela desnecessaria ou desproporcionada. VIII - Como tambem a referida afectação de receitas diz respeito a um numero contado de receitas municipais, ela não atinge o conteudo essencial da autonomia municipal. IX - A regra de não consignação de receitas, prevista na lei das finanças locais no que respeita a elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais, e um principio de natureza legal e não uma imposição constitucional. X - O legislador - que aqui e a Assembleia da Republica ou o Governo munido de autorização legislativa pois a consagração de um tal principio faz parte seguramente do regime de elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais - pode assim consagrar ou não a consignação de receitas. XI - Independentemente do artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 consagrar ou não uma verdadeira consignação de receitas, uma regra como a ai prevista, ao impor a afectação de certas receitas a determinadas despesas, inscreve-se seguramente no regime das finanças locais, previsto no artigo 168, n. 1, alinea r), da Constituição, regime que assim apenas pode ser disciplinado pelo Governo se este estiver munido da correspondente autorização legislativa.
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Relator: AUTARQUIA LOCAL. I – O Tribunal Constitucional não esta impedido de declarar a inconstitucionalidade de uma norma, cuja apreciação lhe foi pedida, com fundamento na violação de normas ou preceitos constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo requerente. II – O artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 afecta as receitas provenientes das taxas de registo e licenciamento de cães as despesas inerentes a profilaxia da raiva, designadamente a construção de canis e das estruturas necessarias ao efectivo controlo da população canina e felina. III – As tarefas, a cuja execução o artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 afecta as receitas provenientes das taxas de registo e de licenciamento de cães, ha muito tempo que estão cometidas as camaras municipais. IV – As autarquias locais gozam de autonomia que, no seu vector financeiro, se traduz designadamente na existencia de receitas proprias, relativamente as quais os orgãos autarquicos hão-de dispor de poderes de decisão. V – O legislador não esta constitucionalmente impedido de afectar certas receitas proprias das autarquias locais a determinadas das suas despesas, respeitados que sejam certos limites decorrentes da necessidade de deixar intocado o nucleo essencial da autonomia financeira local e da inadmissibilidade de proceder a afectação de receitas desnecessaria ou em termos desproporcionados. VI – As receitas provenientes da taxa de registo e licenciamento de cães são receitas proprias dos municipios pois que lhes são destinadas por lei. VII – Ha uma clara conexão entre a origem das receitas provenientes das taxas de registo e licenciamento de cães e o destino que lhes e assinalado pelo artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85, em termos de facilmente se concluir que esta afectação se não revela desnecessaria ou desproporcionada. VIII – Como tambem a referida afectação de receitas diz respeito a um numero contado de receitas municipais, ela não atinge o conteudo essencial da autonomia municipal. IX – A regra de não consignação de receitas, prevista na lei das finanças locais no que respeita a elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais, e um principio de natureza legal e não uma imposição constitucional. X – O legislador – que aqui e a Assembleia da Republica ou o Governo munido de autorização legislativa pois a consagração de um tal principio faz parte seguramente do regime de elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais – pode assim consagrar ou não a consignação de receitas. XI – Independentemente do artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 consagrar ou não uma verdadeira consignação de receitas, uma regra como a ai prevista, ao impor a afectação de certas receitas a determinadas despesas, inscreve-se seguramente no regime das finanças locais, previsto no artigo 168, n. 1, alinea r), da Constituição, regime que assim apenas pode ser disciplinado pelo Governo se este estiver munido da correspondente autorização legislativa.
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