Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0110 – 1988-06-08

Relator: COLHEITA DE TECIDOS. I - A liberdade de expressão e informação não diz respeito as declarações de vontade ou de ciencia entre simples particulares pelo que não pode considerar-se como abrangendo um possivel direito dos familiares e de outras pessoas proximas do falecido a serem informados da morte deste e a prestarem informação sobre a vontade do mesmo quanto aos destinos a dar aos seus restos mortais. II - Não se ve em que medida a colheita de orgãos ou tecidos em cadaveres possa afectar os direitos a " identidade pessoal", "a capacidade civil", a "cidadina", ao "bom nome e reputação", a "imagem" ou a "reserva da vida privada e familiar", abrangidos pelo artigo 26 n. 1 da Constituição, porque a vontade eventualmente manifestada por cada pessoa a respeito dos seus proprios despojos não exprime qualquer das dimensões pessoais tuteladas por essa disposição. III - A afirmação do artigo 68 do Codigo Civil segundo a qual "a personalidade cessa com a morte" tambem opera nos dominios do direito constitucional, em conformidade com o caracter prevalecentemente subjectivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadaver nem admitir-se a transmissibilidade dos mesmos. IV - Assim sendo não sera possivel atentar-se contra a integridade pessoal de um cadaver. V - Porem, deve ser reconhecida dignidade constitucional ao direito de cada um a opor-se a utilização do seu proprio cadaver para efeitos de recolha de tecidos ou orgãos, ao menos quando fundado em razões eticas, filosoficas ou de caracter religioso. VI - Tal direito não e violado pelo facto de a lei não prever procedimentos tendentes a obter prova inequivoca da oposição do falecido, na medida em que reconhece o direito a pessoa, enquanto viva, de proibir a colheita bem como proibe a colheita, com punição criminal dos infractores, se houver conhecimento da oposição do falecido, a qual pode ser transmitida aos medicos por qualquer forma. VII - A oposição a colheita transmitida por familiares e outros terceiros não releva de uma vontade autonoma dessas pessoas mas e apenas uma forma de tornar eficaz a vontade do titular do direito para alem da sua morte, pelo que a não notificação do obito aquelas pessoas não lesa um direito de que elas sejam titulares, podendo configurar-se apenas como uma diminuição relativa da consistencia do direito do falecido.

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Relator: COLHEITA DE TECIDOS. I – A liberdade de expressão e informação não diz respeito as declarações de vontade ou de ciencia entre simples particulares pelo que não pode considerar-se como abrangendo um possivel direito dos familiares e de outras pessoas proximas do falecido a serem informados da morte deste e a prestarem informação sobre a vontade do mesmo quanto aos destinos a dar aos seus restos mortais. II – Não se ve em que medida a colheita de orgãos ou tecidos em cadaveres possa afectar os direitos a " identidade pessoal", "a capacidade civil", a "cidadina", ao "bom nome e reputação", a "imagem" ou a "reserva da vida privada e familiar", abrangidos pelo artigo 26 n. 1 da Constituição, porque a vontade eventualmente manifestada por cada pessoa a respeito dos seus proprios despojos não exprime qualquer das dimensões pessoais tuteladas por essa disposição. III – A afirmação do artigo 68 do Codigo Civil segundo a qual "a personalidade cessa com a morte" tambem opera nos dominios do direito constitucional, em conformidade com o caracter prevalecentemente subjectivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadaver nem admitir-se a transmissibilidade dos mesmos. IV – Assim sendo não sera possivel atentar-se contra a integridade pessoal de um cadaver. V – Porem, deve ser reconhecida dignidade constitucional ao direito de cada um a opor-se a utilização do seu proprio cadaver para efeitos de recolha de tecidos ou orgãos, ao menos quando fundado em razões eticas, filosoficas ou de caracter religioso. VI – Tal direito não e violado pelo facto de a lei não prever procedimentos tendentes a obter prova inequivoca da oposição do falecido, na medida em que reconhece o direito a pessoa, enquanto viva, de proibir a colheita bem como proibe a colheita, com punição criminal dos infractores, se houver conhecimento da oposição do falecido, a qual pode ser transmitida aos medicos por qualquer forma. VII – A oposição a colheita transmitida por familiares e outros terceiros não releva de uma vontade autonoma dessas pessoas mas e apenas uma forma de tornar eficaz a vontade do titular do direito para alem da sua morte, pelo que a não notificação do obito aquelas pessoas não lesa um direito de que elas sejam titulares, podendo configurar-se apenas como uma diminuição relativa da consistencia do direito do falecido.


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