Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0114 – 1988-06-01

Relator: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA. 1 - A norma que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias apreendidas, em caso de infracÈão aduaneira, "quando o responsavel pela infracÈão não seja identificado", versa ainda a definição da punição das infracções aduaneiras, incluindo as que se configuram como crimes, ou seja, materia que pertence a competencia reservada da Assembleia da Republica. 2 - A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, que contem essa norma, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse decreto-lei. 3 - A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. 4 - Adquirida a conclusão de que a norma em causa contem materia da competencia reservada da Assembleia da Republica e que consta de diploma emitido pelo Governo sem autorização legislativa valida, não e preciso averiguar se tal norma e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente, dado que, por um lado, a norma, ainda que não inovatoria, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador oriundo de um orgão legislativo incompetente, com o proposito explicito de revogar e substituir globalmente o anterior regime e, por outro lado, não ha necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da referida norma, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior (Contencioso Aduaneiro). 5 - Por outro lado, o Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei. 6 - Com efeito a competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices - a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos, e a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa.

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Relator: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA. 1 – A norma que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias apreendidas, em caso de infracÈão aduaneira, "quando o responsavel pela infracÈão não seja identificado", versa ainda a definição da punição das infracções aduaneiras, incluindo as que se configuram como crimes, ou seja, materia que pertence a competencia reservada da Assembleia da Republica. 2 – A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, que contem essa norma, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse decreto-lei. 3 – A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. 4 – Adquirida a conclusão de que a norma em causa contem materia da competencia reservada da Assembleia da Republica e que consta de diploma emitido pelo Governo sem autorização legislativa valida, não e preciso averiguar se tal norma e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente, dado que, por um lado, a norma, ainda que não inovatoria, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador oriundo de um orgão legislativo incompetente, com o proposito explicito de revogar e substituir globalmente o anterior regime e, por outro lado, não ha necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da referida norma, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior (Contencioso Aduaneiro). 5 – Por outro lado, o Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei. 6 – Com efeito a competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices – a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos, e a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa.


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