Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0156 – 1987-12-10
Relator: LIBERDADE SINDICAL. I - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem das regras da organização e da gestão democraticas exigidas pelo artigo 56 da Constituição. II - Na concretização desses limites, a intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical, ha-de pautar-se pela ideia de proporcionalidade nas tres dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. III - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas. IV - Assim, a fixação legal de um quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico. V - A fixação desse quorum em metade dos associados, na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo) como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos. VI - O artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao fixar a duração maxima do mandato dos corpos gerentes dos sindicatos em tres anos, traduz-se numa intervenção legislativa legitima que vem explicitar e concretizar a exigencia de realização de eleições periodicas para os corpos gerentes dos sindicatos, prevista no artigo 56, n. 3, da Constituição. VII - A existencia de uma certa margem de indeterminação nesta exigencia do principio democratico implica apenas para o legislador que a preencha de maneira necessaria, adequada e proporcionada. VIII - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo.
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Relator: LIBERDADE SINDICAL. I – A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem das regras da organização e da gestão democraticas exigidas pelo artigo 56 da Constituição. II – Na concretização desses limites, a intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical, ha-de pautar-se pela ideia de proporcionalidade nas tres dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. III – A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico – isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas. IV – Assim, a fixação legal de um quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico. V – A fixação desse quorum em metade dos associados, na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo) como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos. VI – O artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao fixar a duração maxima do mandato dos corpos gerentes dos sindicatos em tres anos, traduz-se numa intervenção legislativa legitima que vem explicitar e concretizar a exigencia de realização de eleições periodicas para os corpos gerentes dos sindicatos, prevista no artigo 56, n. 3, da Constituição. VII – A existencia de uma certa margem de indeterminação nesta exigencia do principio democratico implica apenas para o legislador que a preencha de maneira necessaria, adequada e proporcionada. VIII – O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo.
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