Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0163 – 1986-11-04
Relator: ORÇAMENTO DO ESTADO. I - A obrigação, imposta pelo n. 1 do artigo 25 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, de o Fundo de Desemprego assegurar o pagamento das rendas em mora por parte dos trabalhadores com retribuições em atraso,- norma de iniciativa de deputados - pode envolver aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento para o pagamento de salarios em atraso, uma vez que a Lei entrou em vigor quando ja tinha sido votada a Lei do Orçamento, ou seja, a Lei n. 9/86, de 30 de Abril. Viola, pois, tal norma o n. 2 do artigo 170 da Constituição, que proibe aos deputados ou grupos parlamentares a apresentação de projectos de lei, ou propostas de alteração que envolvam, no ano economico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. II - Não fixando a Lei n. 17/86 qualquer prazo para os trabalhadores rescindirem o contrato de trabalho, ou suspenderem a prestação do trabalho, com fundamento na falta do pagamento total ou parcial da retribuição devida - o que permite o recurso aos mecanismos previstos nos artigos 3, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n. 7-A/86, de 14 de Janeiro - alargou-se o ambito temporal de aplicação de uma obrigação legal do Estado por forma a originar um aumento das despesas previstas no Orçamento. Mais concretamente:- o direito de rescisão do contrato de trabalho, ou de suspensão de prestação do trabalho, por parte do trabalhador, que so podia ser exercido ate 20 de Outubro de 1986, passou a poder ser exercido independentemente da observancia de qualquer prazo. Ha, assim, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição, ja que as soluções consagradas na lei a este respeito vem de projectos de deputados. III - O n. 3 do artigo 7 da Lei n. 17/86 tambem envolve um aumento da despesa do Estado nesta materia, ao permitir que a concessão do subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego, no caso de suspensão da prestação de trabalho, retroaja a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 20/85, ou seja, a 1 de Fevereiro de 1985, uma vez que tais subsidios, a data em que foi elaborada a proposta do Orçamento para 1986, so eram devidos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 7-A/86, isto e, a partir de 20 de Janeiro de 1986. Como tal norma vem de um projecto de deputados, ha, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição. IV - Nenhuma comparação se pode estabelecer entre o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 7-A/86 - ao estabelecer um maximo para a quantia a pagar pelas instituições de segurança social a titulo de indemnização-, e a alinea b) do artigo 6 da Lei n. 17/86 - que se refere ao subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego. V - O artigo 23 da Lei n. 17/86 limita-se a reproduzir os ns. 1 e 2 do artigo 59 da propria Lei n. 9/86 (Orçamento do Estado para 1986), o que liminarmente afasta a violação do citado artigo 170, n. 2 da Constituição. VI - As normas, atras referidas, que infringem o disposto no n. 2 do artigo 170 da Constituição, são inconstitucionais, por força do n. 1 do artigo 277 da Constituição, tratando-se de uma inconstitucionalidade por infracção de uma norma sobre o processo de formação das leis, e que, por isso mesmo, e qualificada como inconstitucionalidade formal. VII - A violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição não pode conduzir a inaplicabilidade, para todo o sempre, da norma que infrige esse preceito. Isto porque ele so impede que os deputados apresentem projectos de lei que envolvam aumentos de despesas no ano economico em curso. Por outras palavras:- a apresentação de projectos de lei envolvendo aumentos de despesas nos anos seguintes não e proibida. Para resolver a dificuldade não e necessario lançar mão da figura da ineficacia. Basta que se fale em inconstitucionalidade parcial (ratione temporis) para se poder concluir que as normas em questão so são inconstitucionais na medida em que são aplicaveis ao ano economico em curso.
4 min de lecture · 736 mots
Relator: ORÇAMENTO DO ESTADO. I – A obrigação, imposta pelo n. 1 do artigo 25 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, de o Fundo de Desemprego assegurar o pagamento das rendas em mora por parte dos trabalhadores com retribuições em atraso,- norma de iniciativa de deputados – pode envolver aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento para o pagamento de salarios em atraso, uma vez que a Lei entrou em vigor quando ja tinha sido votada a Lei do Orçamento, ou seja, a Lei n. 9/86, de 30 de Abril. Viola, pois, tal norma o n. 2 do artigo 170 da Constituição, que proibe aos deputados ou grupos parlamentares a apresentação de projectos de lei, ou propostas de alteração que envolvam, no ano economico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. II – Não fixando a Lei n. 17/86 qualquer prazo para os trabalhadores rescindirem o contrato de trabalho, ou suspenderem a prestação do trabalho, com fundamento na falta do pagamento total ou parcial da retribuição devida – o que permite o recurso aos mecanismos previstos nos artigos 3, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n. 7-A/86, de 14 de Janeiro – alargou-se o ambito temporal de aplicação de uma obrigação legal do Estado por forma a originar um aumento das despesas previstas no Orçamento. Mais concretamente:- o direito de rescisão do contrato de trabalho, ou de suspensão de prestação do trabalho, por parte do trabalhador, que so podia ser exercido ate 20 de Outubro de 1986, passou a poder ser exercido independentemente da observancia de qualquer prazo. Ha, assim, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição, ja que as soluções consagradas na lei a este respeito vem de projectos de deputados. III – O n. 3 do artigo 7 da Lei n. 17/86 tambem envolve um aumento da despesa do Estado nesta materia, ao permitir que a concessão do subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego, no caso de suspensão da prestação de trabalho, retroaja a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 20/85, ou seja, a 1 de Fevereiro de 1985, uma vez que tais subsidios, a data em que foi elaborada a proposta do Orçamento para 1986, so eram devidos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 7-A/86, isto e, a partir de 20 de Janeiro de 1986. Como tal norma vem de um projecto de deputados, ha, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição. IV – Nenhuma comparação se pode estabelecer entre o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 7-A/86 – ao estabelecer um maximo para a quantia a pagar pelas instituições de segurança social a titulo de indemnização-, e a alinea b) do artigo 6 da Lei n. 17/86 – que se refere ao subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego. V – O artigo 23 da Lei n. 17/86 limita-se a reproduzir os ns. 1 e 2 do artigo 59 da propria Lei n. 9/86 (Orçamento do Estado para 1986), o que liminarmente afasta a violação do citado artigo 170, n. 2 da Constituição. VI – As normas, atras referidas, que infringem o disposto no n. 2 do artigo 170 da Constituição, são inconstitucionais, por força do n. 1 do artigo 277 da Constituição, tratando-se de uma inconstitucionalidade por infracção de uma norma sobre o processo de formação das leis, e que, por isso mesmo, e qualificada como inconstitucionalidade formal. VII – A violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição não pode conduzir a inaplicabilidade, para todo o sempre, da norma que infrige esse preceito. Isto porque ele so impede que os deputados apresentem projectos de lei que envolvam aumentos de despesas no ano economico em curso. Por outras palavras:- a apresentação de projectos de lei envolvendo aumentos de despesas nos anos seguintes não e proibida. Para resolver a dificuldade não e necessario lançar mão da figura da ineficacia. Basta que se fale em inconstitucionalidade parcial (ratione temporis) para se poder concluir que as normas em questão so são inconstitucionais na medida em que são aplicaveis ao ano economico em curso.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)