Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0265 – 1988-03-03
Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I - Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a data da edição do diploma que a contem, e completamente irrelevante o facto de essa competencia lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada, pela revisão constitucional de 1982, porquanto esta alteração da distribuição de competencias entre Parlamento e Executivo não se projecta sobre os actos anteriormente praticados. II - Ao ressalvar a vigencia de certa norma, o legislador não regula "ex novo" nem introduz qualquer alteração no regime juridico nela previsto. III - A face da redacção originaria da Constituição, durante o periodo de dissolução da Assembleia da Republica, o Governo não se encontrava juridico-constitucionalmente limitado no exercicio da sua competencia politica, legislativa ou administrativa. IV - So de um ponto de vista politico, e não juridico, e possivel distinguir os chamados "governos de iniciativa presidencial" dos restantes governos legitimamente constituidos. V - A sujeição dos arrendamentos de imoveis a instituições particulares de solidariedade social para o exercicio das suas actividades especificas, ao regime juridico dos arrendamentos destinados a habitação não se traduz em qualquer discriminação irrazoavel ou arbitraria, violadora do principio da igualdade. VI - Não viola o principio da confiança, insito na ideia de Estado de Direito Democratico, aquela retroactidade que, aos olhos do cidadão, se ha-de ter como verosimil ou mesmo como provavel e que não seja manifestamente arbitraria ou opressiva. VII - O recurso a fixação de uma dada interpretação da norma, com força vinculativa no processo, so pode resultar de o juizo de constitucionalidade sobre essa norma se fundar nessa mesma interpretação.
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Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I – Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a data da edição do diploma que a contem, e completamente irrelevante o facto de essa competencia lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada, pela revisão constitucional de 1982, porquanto esta alteração da distribuição de competencias entre Parlamento e Executivo não se projecta sobre os actos anteriormente praticados. II – Ao ressalvar a vigencia de certa norma, o legislador não regula "ex novo" nem introduz qualquer alteração no regime juridico nela previsto. III – A face da redacção originaria da Constituição, durante o periodo de dissolução da Assembleia da Republica, o Governo não se encontrava juridico-constitucionalmente limitado no exercicio da sua competencia politica, legislativa ou administrativa. IV – So de um ponto de vista politico, e não juridico, e possivel distinguir os chamados "governos de iniciativa presidencial" dos restantes governos legitimamente constituidos. V – A sujeição dos arrendamentos de imoveis a instituições particulares de solidariedade social para o exercicio das suas actividades especificas, ao regime juridico dos arrendamentos destinados a habitação não se traduz em qualquer discriminação irrazoavel ou arbitraria, violadora do principio da igualdade. VI – Não viola o principio da confiança, insito na ideia de Estado de Direito Democratico, aquela retroactidade que, aos olhos do cidadão, se ha-de ter como verosimil ou mesmo como provavel e que não seja manifestamente arbitraria ou opressiva. VII – O recurso a fixação de uma dada interpretação da norma, com força vinculativa no processo, so pode resultar de o juizo de constitucionalidade sobre essa norma se fundar nessa mesma interpretação.
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