Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0268 – 1987-11-18
Relator: PRINCIPIO DA IGUALDADE. I - O principio geral da igualdade impõe que se tratem os cidadãos igualmente, em situações iguais, e desigualmente, em situações desiguais. II - A liberdade constitutiva do legislador de discriminar desigualdades facticas susceptiveis de justificar uma desigualdade normativa não pode prevalecer onde a diferença de tratamento juridico não encontre um fundamento racional. III - A igualdade entre sexos impede diferenças de tratamento arbitrarias entre homem e mulher. IV - Tendo em conta o actual conspecto socio-economico, em que as pensões infortunisticas ao viuvo ou a viuva so podem ter por escopo a compensação do patrimonio do agregado familiar pela perda do contributo adveniente do salario do conjuge falecido e em que a mulher trabalha, em regra, fora de casa por exigencias de ordem economica, não se justifica actualmente a estatuição de disciplinas juridicas diferentes no estabelecimento de pensões, quer do viuvo quer da viuva, por falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho. V - Embora a desigualdade emergente do facto de se reconhecer a uma categoria de cidadãos o direito a prestações ou beneficios que não são reconhecidos a outra categoria deles, possa ser eliminada, de um ponto de vista tactico, tambem pela eliminação da regulamentação mais favoravel, não parece, no mesmo quadro constitucional, que tal desigualdade se possa resolver senão atraves da prevalencia da regulamentação mais favoravel. VI - Esta solução não preclude a possibilidade de o legislador vir a dar futuramente ao problema outra resposta.
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Relator: PRINCIPIO DA IGUALDADE. I – O principio geral da igualdade impõe que se tratem os cidadãos igualmente, em situações iguais, e desigualmente, em situações desiguais. II – A liberdade constitutiva do legislador de discriminar desigualdades facticas susceptiveis de justificar uma desigualdade normativa não pode prevalecer onde a diferença de tratamento juridico não encontre um fundamento racional. III – A igualdade entre sexos impede diferenças de tratamento arbitrarias entre homem e mulher. IV – Tendo em conta o actual conspecto socio-economico, em que as pensões infortunisticas ao viuvo ou a viuva so podem ter por escopo a compensação do patrimonio do agregado familiar pela perda do contributo adveniente do salario do conjuge falecido e em que a mulher trabalha, em regra, fora de casa por exigencias de ordem economica, não se justifica actualmente a estatuição de disciplinas juridicas diferentes no estabelecimento de pensões, quer do viuvo quer da viuva, por falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho. V – Embora a desigualdade emergente do facto de se reconhecer a uma categoria de cidadãos o direito a prestações ou beneficios que não são reconhecidos a outra categoria deles, possa ser eliminada, de um ponto de vista tactico, tambem pela eliminação da regulamentação mais favoravel, não parece, no mesmo quadro constitucional, que tal desigualdade se possa resolver senão atraves da prevalencia da regulamentação mais favoravel. VI – Esta solução não preclude a possibilidade de o legislador vir a dar futuramente ao problema outra resposta.
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