Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0284 – 1986-12-11

Relator: REGIÃO AUTONOMA. I - Ao determinar que constituem receitas da região certas percentagens sobre premios de seguros nela cobrados, o Decreto Legislativo Regional em exame, por um lado regionaliza um imposto que, nos termos da Lei n. 10/79, de 20 de Março e do Decreto-Lei n. 410/80, de 29 de Setembro esta afectado ao Serviço Nacional de Bombeiros e, por outro, cria na região autonoma dos Açores um imposto identico ao que apenas para o continente foi criado pelo Decreto-Lei n. 234/81, de 3 de Agosto. II - O poder conferido as regiões pelo artigo 229, alinea f) da Constituição, de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e afecta-las as suas despesas, não pode ser lido no sentido de conferir automaticamente o direito as regiões autonomas de dispor de todas as receitas fiscais como receitas comuns da administração directa da região, nem implica necessariamente a regionalização da titularidade e das formas de cobrança dessas mesmas receitas fiscais. III - O poder tributario conferido as regiões pelo mesmo artigo 229, alinea f) consiste na faculdade de criação de impostos regionais e so pode ser exercido ao abrigo de uma lei da Assembleia da Republica que defina os termos do seu exercicio. Excluem-se do conceito da lei, para este efeito, os estatutos regionais. IV - Independentemente de saber se o decreto em analise se mantem dentro dos limites constitucionais do que haja de entender-se por poder tributario proprio das regiões autonomas, seguramente que ele não pode reclamar-se de uma lei da Republica que tenha definido os termos da sua utilização. V - E mesmo que a região autonoma dos Açores pudesse fundamentar o poder tributario, que agora pretende exercer, no artigo 53 do Decreto-Lei n. 418/80 e no artigo 68 do Decreto-Lei n. 234/81, e admitindo ainda que tais preceitos consentem tal interpretação, ainda assim o exercicio de tal poder não poderia, como faz, extravasar os termos em que os impostos em causa são definidos naquele diploma. VI - A inconstitucionalidade das normas que, no diploma em apreço, criam o referido imposto, acarreta, consequencialmente, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto, que com aquelas se conexionam em absoluto ou que lhe são meramente instrumentais. VII - Acresce que as normas do artigo 4, ao estabelecerem, no n. 1, que o Instituto de Seguros de Portugal fornecera ao Governo Regional certas informações e que o mesmo Governo podera solicitar a esse Instituto acções de fiscalização, extravasam dos poderes legislativos autonomicos, os quais não podem determinar tarefas ou impor obrigações a serviços ou institutos da Republica, por tal estar obviamente reservado aos orgãos de soberania da Republica.

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Relator: REGIÃO AUTONOMA. I – Ao determinar que constituem receitas da região certas percentagens sobre premios de seguros nela cobrados, o Decreto Legislativo Regional em exame, por um lado regionaliza um imposto que, nos termos da Lei n. 10/79, de 20 de Março e do Decreto-Lei n. 410/80, de 29 de Setembro esta afectado ao Serviço Nacional de Bombeiros e, por outro, cria na região autonoma dos Açores um imposto identico ao que apenas para o continente foi criado pelo Decreto-Lei n. 234/81, de 3 de Agosto. II – O poder conferido as regiões pelo artigo 229, alinea f) da Constituição, de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e afecta-las as suas despesas, não pode ser lido no sentido de conferir automaticamente o direito as regiões autonomas de dispor de todas as receitas fiscais como receitas comuns da administração directa da região, nem implica necessariamente a regionalização da titularidade e das formas de cobrança dessas mesmas receitas fiscais. III – O poder tributario conferido as regiões pelo mesmo artigo 229, alinea f) consiste na faculdade de criação de impostos regionais e so pode ser exercido ao abrigo de uma lei da Assembleia da Republica que defina os termos do seu exercicio. Excluem-se do conceito da lei, para este efeito, os estatutos regionais. IV – Independentemente de saber se o decreto em analise se mantem dentro dos limites constitucionais do que haja de entender-se por poder tributario proprio das regiões autonomas, seguramente que ele não pode reclamar-se de uma lei da Republica que tenha definido os termos da sua utilização. V – E mesmo que a região autonoma dos Açores pudesse fundamentar o poder tributario, que agora pretende exercer, no artigo 53 do Decreto-Lei n. 418/80 e no artigo 68 do Decreto-Lei n. 234/81, e admitindo ainda que tais preceitos consentem tal interpretação, ainda assim o exercicio de tal poder não poderia, como faz, extravasar os termos em que os impostos em causa são definidos naquele diploma. VI – A inconstitucionalidade das normas que, no diploma em apreço, criam o referido imposto, acarreta, consequencialmente, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto, que com aquelas se conexionam em absoluto ou que lhe são meramente instrumentais. VII – Acresce que as normas do artigo 4, ao estabelecerem, no n. 1, que o Instituto de Seguros de Portugal fornecera ao Governo Regional certas informações e que o mesmo Governo podera solicitar a esse Instituto acções de fiscalização, extravasam dos poderes legislativos autonomicos, os quais não podem determinar tarefas ou impor obrigações a serviços ou institutos da Republica, por tal estar obviamente reservado aos orgãos de soberania da Republica.


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