Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0082 – 1988-03-23

Relator: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. I - O artigo 32, n. 2, da Constituição consagra a intima conexão entre o principio da presunção de inocencia do arguido e o principio do julgamento em curto prazo. II - Os principios da presunção de inocencia do arguido e do julgamento em curto prazo assumem particular relevancia nos casos em que o arguido se encontra preso preventivamente. III - O legislador ordinario, embora devendo sempre obedecer ao principio da subsidariedade da prisão preventiva, dispõe de uma confortavel margem de discricionariedade na fixação dos prazos da prisão preventiva, mas essa discricicionariedade encontra-se limitada pelos principios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação no que se refere a restrição de direitos, liberdades e garantias. IV - A face do Codigo de Processo Penal de 1929, a duração total da prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, pode somar tres anos e oito meses, ate ao julgamento em primeira instancia. V - O alongamento do prazo de duração maxima da prisão preventiva, antes da formação da culpa, e a redução substancial desse prazo, apos a formação da culpa e ate ao julgamento em primeira instancia, estabelecidos no Codigo de Processo Penal de 1987 relativamente aos correspondentes prazos no Codigo de Processo Penal de 1929 radicam nas profundas alterações introduzidas no sistema processual penal. VI - Destinando-se a prisão preventiva a satisfazer primacialmente exigencias de ordem processual, a sua duração ha-de manter-se dentro dos limites processuais presumivelmente necessarios para a satisfação dessas exigencias. VII - Apesar de o pedido ser mais vasto, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional apenas um segmento ideal da norma, desde que esse segmento se inscreva no ambito do pedido. VIII - A norma do artigo 273, paragrafo 1, do Codigo de Processo Penal de 1929 permite que a prisão preventiva apos a formação da culpa se prolongue durante tres anos ate ao inicio do julgamento em primeira instancia, prazo esse que se pode apresentar como um prazo excessivo e irrazoavel. IX - No ordenamento juridico portugues, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova, sendo, assim, recursos de reponderação da decisão recorrida, pelo que o segmento da norma que ao Tribunal Constitucional cabe apreciar e tão so aquele que foi aplicado pelo Tribunal recorrido. X - Ora, não parece poder entender-se que o segmento da norma do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929, que permite que a prisão preventiva com culpa formada se possa prolongar durante um ano e dez meses ate ao inicio do julgamento em primeira instancia, consagre um prazo cuja duração se apresente como manifestamente excessiva e irrazoavel.

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Relator: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. I – O artigo 32, n. 2, da Constituição consagra a intima conexão entre o principio da presunção de inocencia do arguido e o principio do julgamento em curto prazo. II – Os principios da presunção de inocencia do arguido e do julgamento em curto prazo assumem particular relevancia nos casos em que o arguido se encontra preso preventivamente. III – O legislador ordinario, embora devendo sempre obedecer ao principio da subsidariedade da prisão preventiva, dispõe de uma confortavel margem de discricionariedade na fixação dos prazos da prisão preventiva, mas essa discricicionariedade encontra-se limitada pelos principios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação no que se refere a restrição de direitos, liberdades e garantias. IV – A face do Codigo de Processo Penal de 1929, a duração total da prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, pode somar tres anos e oito meses, ate ao julgamento em primeira instancia. V – O alongamento do prazo de duração maxima da prisão preventiva, antes da formação da culpa, e a redução substancial desse prazo, apos a formação da culpa e ate ao julgamento em primeira instancia, estabelecidos no Codigo de Processo Penal de 1987 relativamente aos correspondentes prazos no Codigo de Processo Penal de 1929 radicam nas profundas alterações introduzidas no sistema processual penal. VI – Destinando-se a prisão preventiva a satisfazer primacialmente exigencias de ordem processual, a sua duração ha-de manter-se dentro dos limites processuais presumivelmente necessarios para a satisfação dessas exigencias. VII – Apesar de o pedido ser mais vasto, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional apenas um segmento ideal da norma, desde que esse segmento se inscreva no ambito do pedido. VIII – A norma do artigo 273, paragrafo 1, do Codigo de Processo Penal de 1929 permite que a prisão preventiva apos a formação da culpa se prolongue durante tres anos ate ao inicio do julgamento em primeira instancia, prazo esse que se pode apresentar como um prazo excessivo e irrazoavel. IX – No ordenamento juridico portugues, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova, sendo, assim, recursos de reponderação da decisão recorrida, pelo que o segmento da norma que ao Tribunal Constitucional cabe apreciar e tão so aquele que foi aplicado pelo Tribunal recorrido. X – Ora, não parece poder entender-se que o segmento da norma do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929, que permite que a prisão preventiva com culpa formada se possa prolongar durante um ano e dez meses ate ao inicio do julgamento em primeira instancia, consagre um prazo cuja duração se apresente como manifestamente excessiva e irrazoavel.


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