Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0086 – 1987-05-14

Relator: PARTIDO POLITICO. I - Sendo o Tribunal Constitucional, em plenario, competente para a acção de extinção judicial de partido politico (artigo 103, n. 3, alinea c), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), e-o tambem para os procedimentos cautelares não especificados que sejam dependencia dessa acção (artigos 83, n. 1, alinea c) e 384 do Codigo de Processo Civil). II - A adopção de providencia cautelar não especificada exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade seria da existencia do direito; b) Justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação; c) Inexistencia de providencia especifica para acautelar esse perigo de lesão. A justeza da providencia ha-de aferir-se ainda pela sua adequação, isto e, não hão-de as providencias ser de molde a causar prejuizos que excedam os danos a que com elas se pretende obstar. III - O direito de os cidadãos constituirem partidos politicos e de, atraves deles, concorrerem democraticamente para a formação da vontade popular e da organização do poder politico (artigo 51, n. 1, da Constituição), não obsta a que se proiba a existencia de partidos politicos que se proponham fins ilicitos ou contrarios a moral ou a ordem publica, que prossigam os seus fins por meios ilicitos, contrarios a moral ou a ordem publica ou que perturbem a disciplina das forças armadas (alineas c) e d) do artigo 21 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro). IV - Com o pedido de extinção judicial dos partidos nessas condições exercita-se o direito e o dever de fazer valer o direito dos cidadãos de uma sociedade democratica, livre e plural, a segurança, a paz e a tranquilidade publicas, a não suportarem violações da ordem juridico- -constitucional. V - Existindo tal direito de extinção, existe tambem o de requerer as providencias adequadas a evitar que a sentença que vier a ser proferida, sendo favoravel, perca toda ou parte da sua eficacia. E, por isso, de todo legitimo e proporcionado que, enquanto se aguarda aquela decisão, se impeça que tais organizações disponham de sedes abertas como qualquer outro partido politico que prossegue os seus fins legalmente. VI - Existindo seria e forte probabilidade de um partido politico servir, atraves das actividades dos seus membros e da utilização das suas sedes, para dar cobertura e apoio logistico as acções de violencia armada de uma organização terrorista, sob a aparencia de actividades normais de estruturação, organização e expansão de um partido politico organizado, sendo de temer a pratica de outras violações semelhantes, mostra-se adequado o decretamento da solicitada providencia de encerramento das sedes abertas e de proibição de reabertura das ainda encerradas ou de abertura de novas sedes do partido em causa, ate a decisão final da acção de extinção.

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Relator: PARTIDO POLITICO. I – Sendo o Tribunal Constitucional, em plenario, competente para a acção de extinção judicial de partido politico (artigo 103, n. 3, alinea c), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), e-o tambem para os procedimentos cautelares não especificados que sejam dependencia dessa acção (artigos 83, n. 1, alinea c) e 384 do Codigo de Processo Civil). II – A adopção de providencia cautelar não especificada exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade seria da existencia do direito; b) Justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação; c) Inexistencia de providencia especifica para acautelar esse perigo de lesão. A justeza da providencia ha-de aferir-se ainda pela sua adequação, isto e, não hão-de as providencias ser de molde a causar prejuizos que excedam os danos a que com elas se pretende obstar. III – O direito de os cidadãos constituirem partidos politicos e de, atraves deles, concorrerem democraticamente para a formação da vontade popular e da organização do poder politico (artigo 51, n. 1, da Constituição), não obsta a que se proiba a existencia de partidos politicos que se proponham fins ilicitos ou contrarios a moral ou a ordem publica, que prossigam os seus fins por meios ilicitos, contrarios a moral ou a ordem publica ou que perturbem a disciplina das forças armadas (alineas c) e d) do artigo 21 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro). IV – Com o pedido de extinção judicial dos partidos nessas condições exercita-se o direito e o dever de fazer valer o direito dos cidadãos de uma sociedade democratica, livre e plural, a segurança, a paz e a tranquilidade publicas, a não suportarem violações da ordem juridico- -constitucional. V – Existindo tal direito de extinção, existe tambem o de requerer as providencias adequadas a evitar que a sentença que vier a ser proferida, sendo favoravel, perca toda ou parte da sua eficacia. E, por isso, de todo legitimo e proporcionado que, enquanto se aguarda aquela decisão, se impeça que tais organizações disponham de sedes abertas como qualquer outro partido politico que prossegue os seus fins legalmente. VI – Existindo seria e forte probabilidade de um partido politico servir, atraves das actividades dos seus membros e da utilização das suas sedes, para dar cobertura e apoio logistico as acções de violencia armada de uma organização terrorista, sob a aparencia de actividades normais de estruturação, organização e expansão de um partido politico organizado, sendo de temer a pratica de outras violações semelhantes, mostra-se adequado o decretamento da solicitada providencia de encerramento das sedes abertas e de proibição de reabertura das ainda encerradas ou de abertura de novas sedes do partido em causa, ate a decisão final da acção de extinção.


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