Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0174 – 1988-01-20
Relator: ACESSO AOS TRIBUNAIS. I - A articulação dos artigos 206 e 268 n.3 da Constituição com o artigo 20 n. 2 impõe que se faça uma interpretação alargada deste preceito no sentido de que a garantia judiciaria assegura o acesso aos tribunais não so para defesa de direitos mas tambem de interesses legalmente protegidos. II - Da inter-relação existente entre o direito ou interesse juridicamente protegido e a sua garantia por via judiciaria concluir-se-a que apenas sera legitimo falar-se em violação do texto constitucional quando ao titular daquele direito ou interesse for denegado o recurso aos tribunais para sua defesa. III - A lei protege o interesse do ofendido por crime publico em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vitima atraves do instituto do assistente e do direito a sua constituição bem como atraves do reconhecimento de amplos poderes de intervenção processual. IV - Assim e inconstitucional a norma que recusa ou dificulta a defesa desse interesse atraves da via judiciaria. V - Não dispõem de legitimidade constitucional as diferenciações normativas que se baseiam, unica e exclusivamente em qualquer dos factores de discriminação enunciados no n. 2 do artigo 13 da Constituição. VI - O preceito que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa imperativa ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional da igualdade.
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Relator: ACESSO AOS TRIBUNAIS. I – A articulação dos artigos 206 e 268 n.3 da Constituição com o artigo 20 n. 2 impõe que se faça uma interpretação alargada deste preceito no sentido de que a garantia judiciaria assegura o acesso aos tribunais não so para defesa de direitos mas tambem de interesses legalmente protegidos. II – Da inter-relação existente entre o direito ou interesse juridicamente protegido e a sua garantia por via judiciaria concluir-se-a que apenas sera legitimo falar-se em violação do texto constitucional quando ao titular daquele direito ou interesse for denegado o recurso aos tribunais para sua defesa. III – A lei protege o interesse do ofendido por crime publico em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vitima atraves do instituto do assistente e do direito a sua constituição bem como atraves do reconhecimento de amplos poderes de intervenção processual. IV – Assim e inconstitucional a norma que recusa ou dificulta a defesa desse interesse atraves da via judiciaria. V – Não dispõem de legitimidade constitucional as diferenciações normativas que se baseiam, unica e exclusivamente em qualquer dos factores de discriminação enunciados no n. 2 do artigo 13 da Constituição. VI – O preceito que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa imperativa ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional da igualdade.
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