Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0186 – 1988-01-06

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - A exigencia constitucional de que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo implica que esta questão tenha sido aduzida perante qualquer das instancias intervenientes no processo em tempo oportuno (antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional) e de forma idonea e adequada a poder ser tida em conta na decisão correspondente. II - O recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão impugnada havia aplicado normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo proprio Tribunal Constitucional so e admissivel relativamente as normas que efectivamente foram julgadas inconstitucionais. III - Tem utilidade conhecer-se do recurso de norma relativa a materia criminal, entretanto revogada, quando a norma revogatoria não institui um regime mais favoravel ao recorrente do que o estabelecido pela norma revogada. IV - Do confronto das disposições dos artigos 9, n. 1, e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, com os artigos 35 a 40 do Contencioso Aduaneiro (Decreto -Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941), resulta ter sido alterada a punição do crime de contrabando e ter sido criado o tipo de crime de contrabando qualificado, ou seja , resulta o caracter inovador daquelas primeiras disposições, que versam materia incluida na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a definição dos crimes e penas. V - A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental e ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse Decreto-Lei. VI - A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. VII - A competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices: a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos; a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa. VIII - O Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do Diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – A exigencia constitucional de que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo implica que esta questão tenha sido aduzida perante qualquer das instancias intervenientes no processo em tempo oportuno (antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional) e de forma idonea e adequada a poder ser tida em conta na decisão correspondente. II – O recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão impugnada havia aplicado normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo proprio Tribunal Constitucional so e admissivel relativamente as normas que efectivamente foram julgadas inconstitucionais. III – Tem utilidade conhecer-se do recurso de norma relativa a materia criminal, entretanto revogada, quando a norma revogatoria não institui um regime mais favoravel ao recorrente do que o estabelecido pela norma revogada. IV – Do confronto das disposições dos artigos 9, n. 1, e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, com os artigos 35 a 40 do Contencioso Aduaneiro (Decreto -Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941), resulta ter sido alterada a punição do crime de contrabando e ter sido criado o tipo de crime de contrabando qualificado, ou seja , resulta o caracter inovador daquelas primeiras disposições, que versam materia incluida na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a definição dos crimes e penas. V – A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental e ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse Decreto-Lei. VI – A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. VII – A competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices: a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos; a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa. VIII – O Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do Diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei.


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