Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0187 – 1987-06-04
Relator: REGIÃO AUTONOMA. I - Existe o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não o da fiscalização preventiva da legalidade, pelo que, apesar do Ministro da Republica, incidentalmente embora, fazer alusão a questões de ilegalidade de certas normas do decreto legislativo regional em apreciação, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas. II - As bases do regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da função publica, simples capitulo das "bases do regime e ambito da função publica", constituem materia de reserva parlamentar. III - O desenvolvimento de uma lei de bases seja lei da Assembleia da Republica, seja decreto-lei autorizado do Governo, tem de ser feito por decretos-leis de desenvolvimento, da exclusiva competencia do Governo, sendo por isso vedada as assembleias regionais a intervenção nessa area. IV - O n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 47/84, de 3 de Fevereiro, que atribui as assembleias regionais competencia para desenvolverem, para as respectivas regiões, as bases constantes dos artigos 4 e 5 do mesmo diploma, efectuou, em favor daquelas assembleias, a delegação de uma competencia reservada constitucionalmente ao Governo, infringindo ainda o artigo 114, n. 2, da Constituição, que estipula que nenhum orgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros orgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição. V - Não sendo a assembleia regional dos Açores directamente competente para emitir um diploma como o Decreto Legislativo Regional n. 8/87, nem sendo valida a delegação de competencia em seu beneficio efectuada pelo Governo, são inconstitucionais todas as normas desse diploma, por versarem materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. VI - A inconstitucionalidade detectada atinge inclusivamente as normas puramente regulamentares que o diploma regional contenha, pois tais normas, não podendo subsistir por si so, são consequencialmente inconstitucionais. VII - Apurado que, pelo fundamento indicado, todas as normas do citado decreto legislativo regional são inconstitucionais, nada justifica se averigue ainda se, relativamente a algumas delas, ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade, suscitados no pedido do requerente.
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Relator: REGIÃO AUTONOMA. I – Existe o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não o da fiscalização preventiva da legalidade, pelo que, apesar do Ministro da Republica, incidentalmente embora, fazer alusão a questões de ilegalidade de certas normas do decreto legislativo regional em apreciação, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas. II – As bases do regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da função publica, simples capitulo das "bases do regime e ambito da função publica", constituem materia de reserva parlamentar. III – O desenvolvimento de uma lei de bases seja lei da Assembleia da Republica, seja decreto-lei autorizado do Governo, tem de ser feito por decretos-leis de desenvolvimento, da exclusiva competencia do Governo, sendo por isso vedada as assembleias regionais a intervenção nessa area. IV – O n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 47/84, de 3 de Fevereiro, que atribui as assembleias regionais competencia para desenvolverem, para as respectivas regiões, as bases constantes dos artigos 4 e 5 do mesmo diploma, efectuou, em favor daquelas assembleias, a delegação de uma competencia reservada constitucionalmente ao Governo, infringindo ainda o artigo 114, n. 2, da Constituição, que estipula que nenhum orgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros orgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição. V – Não sendo a assembleia regional dos Açores directamente competente para emitir um diploma como o Decreto Legislativo Regional n. 8/87, nem sendo valida a delegação de competencia em seu beneficio efectuada pelo Governo, são inconstitucionais todas as normas desse diploma, por versarem materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. VI – A inconstitucionalidade detectada atinge inclusivamente as normas puramente regulamentares que o diploma regional contenha, pois tais normas, não podendo subsistir por si so, são consequencialmente inconstitucionais. VII – Apurado que, pelo fundamento indicado, todas as normas do citado decreto legislativo regional são inconstitucionais, nada justifica se averigue ainda se, relativamente a algumas delas, ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade, suscitados no pedido do requerente.
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