Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0213 – 1987-06-17

Relator: COMPETENCIA LEGISLATIVA. I - Limitando-se a alinea h) do artigo 164 da Constituição a dispor, relativamente aos avales a conceder em cada ano pelo Governo, que compete a Assembleia da Republica "estabelecer o (seu) limite maximo", não se exige que o Parlamento autorize cada um deles de "per si", bastando que a Assembleia fixe o limite maximo anual do conjunto de avales que o Governo entende conceder nesse periodo. II - Por outro lado, da referida alinea h) tambem não resulta, pelo menos expressamente, que a Assembleia da Republica tenha de estabelecer os criterios gerais que devem presidir a autorização e concessão de avales pelo Governo; mas, daqui não se pode extrair que não seja legitimo que a Assembleia da Republica fixe tais criterios, por via legislativa, inclusive no articulado da Lei do Orçamento e apenas para um ano economico. III - De acordo com o disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 203 da Lei Fundamental, compete ao Conselho de Ministros "aprovar as propostas de lei", parecendo dificilmente compaginavel com o principio da separação e interdependencia dos orgãos de soberania (artigo 114 n. 1) a possibilidade de a Assembleia da Republica impor ao Governo a apresentação de uma certa proposta de lei ou estabelecer o seu conteudo. IV - Todavia, uma vez que o artigo 108, n. 3, da Constituição estabelece que a proposta de Orçamento e apresentada "em termos de lei", a Lei de enquadramento do Orçamento deve explicitar um certo conteudo minimo da proposta de Lei do Orçamento, mas não pode fazer exigencias sobre esse conteudo que vão para alem de um certo limite maximo. V - Não excede esse limite maximo a norma da Lei do enquadramento que estipula que a proposta de orçamento deve conter os criterios economico-financeiros que irão ser utilizados na concessão de avales. VI - A Assembleia da Republica tem a faculdade de promover directamente a realização de estudos e audiencias que lhe permitam dispor dos elementos que considere indispensaveis ao exercicio das suas competencias, mas não pode encomendar estudos aos serviços da Administração Publica sem interferencia do Governo, podendo questionar-se se uma eventual faculdade de a Assembleia convocar funcionarios e ouvi-los, independentemente de acordo expresso do Governo, não violaria o principio da separação de poderes. VII - A exigencia, pelo n. 4 do artigo 108 da Constituição, de a proposta de orçamento ser acompanhada de certos elementos informativos não preclude a possibilidade de a lei obrigar a apresentação de outros elementos - nomeadamente relatorios sobre a situação financeira das regiões autonomas - desde que respeitados os atinentes criterios de razoabilidade. VIII - Constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica não so a criação de cada imposto, mas tambem a determinação da incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes. IX - A Assembleia da Republica não pode, por via de lei, alargar a reserva legislativa parlamentar quer estendendo-a ao regime legal dos tributos para alem dos elementos referidos na conclusão anterior, quer fazendo-a abarcar taxas e outras receitas não juridicamente equiparaveis aos impostos.

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Relator: COMPETENCIA LEGISLATIVA. I – Limitando-se a alinea h) do artigo 164 da Constituição a dispor, relativamente aos avales a conceder em cada ano pelo Governo, que compete a Assembleia da Republica "estabelecer o (seu) limite maximo", não se exige que o Parlamento autorize cada um deles de "per si", bastando que a Assembleia fixe o limite maximo anual do conjunto de avales que o Governo entende conceder nesse periodo. II – Por outro lado, da referida alinea h) tambem não resulta, pelo menos expressamente, que a Assembleia da Republica tenha de estabelecer os criterios gerais que devem presidir a autorização e concessão de avales pelo Governo; mas, daqui não se pode extrair que não seja legitimo que a Assembleia da Republica fixe tais criterios, por via legislativa, inclusive no articulado da Lei do Orçamento e apenas para um ano economico. III – De acordo com o disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 203 da Lei Fundamental, compete ao Conselho de Ministros "aprovar as propostas de lei", parecendo dificilmente compaginavel com o principio da separação e interdependencia dos orgãos de soberania (artigo 114 n. 1) a possibilidade de a Assembleia da Republica impor ao Governo a apresentação de uma certa proposta de lei ou estabelecer o seu conteudo. IV – Todavia, uma vez que o artigo 108, n. 3, da Constituição estabelece que a proposta de Orçamento e apresentada "em termos de lei", a Lei de enquadramento do Orçamento deve explicitar um certo conteudo minimo da proposta de Lei do Orçamento, mas não pode fazer exigencias sobre esse conteudo que vão para alem de um certo limite maximo. V – Não excede esse limite maximo a norma da Lei do enquadramento que estipula que a proposta de orçamento deve conter os criterios economico-financeiros que irão ser utilizados na concessão de avales. VI – A Assembleia da Republica tem a faculdade de promover directamente a realização de estudos e audiencias que lhe permitam dispor dos elementos que considere indispensaveis ao exercicio das suas competencias, mas não pode encomendar estudos aos serviços da Administração Publica sem interferencia do Governo, podendo questionar-se se uma eventual faculdade de a Assembleia convocar funcionarios e ouvi-los, independentemente de acordo expresso do Governo, não violaria o principio da separação de poderes. VII – A exigencia, pelo n. 4 do artigo 108 da Constituição, de a proposta de orçamento ser acompanhada de certos elementos informativos não preclude a possibilidade de a lei obrigar a apresentação de outros elementos – nomeadamente relatorios sobre a situação financeira das regiões autonomas – desde que respeitados os atinentes criterios de razoabilidade. VIII – Constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica não so a criação de cada imposto, mas tambem a determinação da incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes. IX – A Assembleia da Republica não pode, por via de lei, alargar a reserva legislativa parlamentar quer estendendo-a ao regime legal dos tributos para alem dos elementos referidos na conclusão anterior, quer fazendo-a abarcar taxas e outras receitas não juridicamente equiparaveis aos impostos.


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