Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0241 – 1988-01-06
Relator: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA. I - Qualquer que seja, na moldura do artigo 62, n. 2, da Constituição, o exacto alcance do conceito constitucional de expropriação, sempre a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, dispondo para um caso de aquisição de bens imoveis por via de autoridade e encaixando-se na noção tradicional de expropriação, se ha-de encontrar sujeita a disciplina daquele preceito constitucional. II - Segundo o artigo 62, n. 2, e para efeitos de determinação da indemnização expropriativa, existe um limite minimo insuperavel, abaixo do qual a indemnização seria irrisoria, simbolica ou meramente aparente. III - Considerando que a medida da indemnização e a medida da garantia da propriedade privada e que esta não e constitucionalmente assegurada em termos absolutos, justifica-se que para efeitos indemnizatorios o direito de propriedade seja considerado em concreto, designadamente em função do destino economico do imovel a que se refere e das suas potencialidades imediatas. IV - E em principio compativel com o conceito de justa indemnização do citado artigo 62, n. 2, da Constituição uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada determine que o valor do imovel expropriado seja calculado em função de um ou varios indices economicos, desde que não postergue elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar de ser considerados. V - O artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeitos de expropriação, o valor de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos e que, por isso, mesmo dentro da concepção constitucional do direito de propriedade, não pode ser olvidada. VI - A referida norma ofende tambem o principio da igualdade, na medida em que, em regra, no Codigo das Expropriações se atende ao valor real e corrente dos predios expropriados, enquanto que nos predios referidos no artigo 30, n. 1, se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente, sem base seria susceptivel de legitimar que a primeira situação seja privilegiada em relação a segunda.
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Relator: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA. I – Qualquer que seja, na moldura do artigo 62, n. 2, da Constituição, o exacto alcance do conceito constitucional de expropriação, sempre a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, dispondo para um caso de aquisição de bens imoveis por via de autoridade e encaixando-se na noção tradicional de expropriação, se ha-de encontrar sujeita a disciplina daquele preceito constitucional. II – Segundo o artigo 62, n. 2, e para efeitos de determinação da indemnização expropriativa, existe um limite minimo insuperavel, abaixo do qual a indemnização seria irrisoria, simbolica ou meramente aparente. III – Considerando que a medida da indemnização e a medida da garantia da propriedade privada e que esta não e constitucionalmente assegurada em termos absolutos, justifica-se que para efeitos indemnizatorios o direito de propriedade seja considerado em concreto, designadamente em função do destino economico do imovel a que se refere e das suas potencialidades imediatas. IV – E em principio compativel com o conceito de justa indemnização do citado artigo 62, n. 2, da Constituição uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada determine que o valor do imovel expropriado seja calculado em função de um ou varios indices economicos, desde que não postergue elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar de ser considerados. V – O artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeitos de expropriação, o valor de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos e que, por isso, mesmo dentro da concepção constitucional do direito de propriedade, não pode ser olvidada. VI – A referida norma ofende tambem o principio da igualdade, na medida em que, em regra, no Codigo das Expropriações se atende ao valor real e corrente dos predios expropriados, enquanto que nos predios referidos no artigo 30, n. 1, se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente, sem base seria susceptivel de legitimar que a primeira situação seja privilegiada em relação a segunda.
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