Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0220 – 1988-05-31

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - As normas de uma lei de autorização são concebidas e pretendidas pela Constituição enquanto normas geradoras do processo legislativo das leis delegadas e por tal circunstancia são aplicadas com a emissão destas, sem prejuizo de, desde logo, constituirem instrumento juridico- normativo quanto a determinação do segmento do ordenamento em vias de modificação e quanto ao sentido generico das alterações a introduzir. Detendo, assim, a natureza e qualidade de normas, legitima-se que quanto a elas, seja accionado o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade. II - O Tribunal Constitucional, no ambito dos seus poderes de cognição, não se encontra impedido de abordar questões de constitucionalidade diversas daquelas que vem postas no pedido relativamente as normas ai referenciadas. III - Para tanto não constitui impedimento que o Tribunal Constitucional haja de socorrer-se de factos que, embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um orgão de soberania, constando ademais do processo. IV - A Constituição atribui as comissões de trabalhadores e as associações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho, conceito que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. V - No caso, todas as normas que integram o pedido respeitam a legislação laboral, devendo como tal ser havidas, para efeitos do direito de participação, sem que, para tanto, algum obstaculo represente o facto de integrarem uma lei de autorização legislativa. VI - Uma vez que a Assembleia da Republica não levou a efeito qualquer consulta as organizações representativas dos trabalhadores, nem lhe foi dado conhecimento pelo Governo das opiniões e outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos trabalhadores, na fase preparatoria da proposta de lei, conclui-se que as normas impugnadas são inconstitucionais, por não se haver respeitado o referido direito de participação. VII - Razões de ordem pratica e de economoia processual que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a propria naturaza da fiscalização preventiva da constitucionalidade aconselham a que mesmo que se tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal se apreciem as questões de constitucionalidade material. VIII - O artigo 168 n. 2 da Constituição na sua versão actual acolheu o principio da especialidade das autorizações legislativas devendo assim entender-se que, se atraves do objecto se enuncia a materia sobre que versa a autorização e da extensão qual a amplitude da lei autorizada, atraves do sentido são fixados os principios base, as directivas gerais que devem presidir a elaboração da lei delegada. IX - Não viola deste modo, aquele preceito constitucional a norma do artigo 1, n. 2 do decreto em apreço, a qual, conjugada com outros preceitos do mesmo diploma, define o sentido da autorização, de modo a poder ser dimensionado o objectivo e o criterio da disciplina legislativa no tocante as materias inscritas na area reservada da competencia da Assembleia da Republica, a concretizar pelo Governo. X - Uma rigorosa captação do ambito normativo dos conceitos constitucionais impõe que se proceda ao recenseamento das fontes e das vicissitudes formativas que conduziram ao seu texto actual e respectivo enquadramento sistematico, compatibilizando-os com o proprio texto. XI - A proibição constitucional do despedimento sem justa causa, constante do artigo 53 da Lei Fundamental, consente uma certa margem de liberdade de configuração legislativa concreta do conceito de justa causa, mas o legislador não pode transfigura-lo, de modo a fazer com que ele cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas das que caracterizam a sua intenção juridico-normativa. XII - A Constituição não admite o renascimento da figura do despedimento com base em motivo atendivel, contemplada na versão originaria do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. XIII - O alargamento do conceito de justa causa operado pela norma do artigo 2, alinea a), do decreto em exame, a factos situações ou circunstancias objectivos ligados a aplicação do trabalhador ou fundados em motivos economicos, tecnologicos, estruturais ou de mercado, relativos a empresa, estabelecimento e serviços, traduz-se na adulteração do conceito de justa causa, em violação do artigo 53 da Constituição. XIV - Tambem viola o mesmo artigo 53 a norma que admite a substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento judicialmente declarado ilicito, apos pedido da entidade empregadora, quando o Tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento das normais relações de trabalho. E que esta eventual impossibilidade, ao menos na generalidade das situações, se deve ao proprio despedimento ilicito, permitindo assim que a entidade patronal sempre possa despedir o trabalhador a margem de qualquer causa constitucionalmente licita. XV - O artigo 56 n. 6 da Constituição estabelece de um lado um direito dos representantes eleitos dos trabalhadores a uma protecção adequada contra formas de constrangimento, condicionamento ou limitação das suas actividades funcionais e de outro consagra uma imposição dirigida ao legislador no sentido deste criar uma disciplina normativa que de satisfação, nos diversos planos do seu exercicio, a esse direito. XVI - A Constituição, porem, não impõe necessariamente uma certa e determinada forma especial de protecção, designadamente a reserva de acção e decisão judicial em casos de despedimento de trabalhadores, membros das respectivas organizações representativas, como garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical, mas exige um conteudo protectivo adequado cuja concretização, ao menos no plano abstracto, pode ser assumido pela lei delegada de diversificadas maneiras. XVII - O direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 59 na lei fundamental, enquanto assegura a realização do homem numa dimensão pluridireccional, deve haver-se como algo mais complexo do que uma pura relação economica na qual o acento tonico seja posto na retribuição auferida pelo trabalhador. Para alem desta componente essencial, outras existem a ela associadas entre as quais deve conter-se o proprio exercicio do trabalho ou do emprego do qual o trabalhador não pode, salvo motivo ilicito, ser afastado ou impedido de o actuar. XVIII- Assim sendo, a norma do artigo 2, alinea s) do decreto em apreço que consente a entidade patronal a suspensão da prestação do trabalho fora do processo disciplinar e na ausencia de justificação judicialmente atendida, colide com o disposto no artigo 59 da Constituição. XIX - As decisões judiciais so valem nos exactos e estreitos termos da lei que as suporta, não sendo o seu conteudo determinado pelo julgador. XX - Não se pode afirmar, deste modo, que o principio da autoridade judicial resulte violado ao conceder-se a entidade patronal a faculdade de, posteriormente a decisão judicial de suspensão de despedimento e para alem dela, suspender o efectivo exercicio da prestação de trabalho.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – As normas de uma lei de autorização são concebidas e pretendidas pela Constituição enquanto normas geradoras do processo legislativo das leis delegadas e por tal circunstancia são aplicadas com a emissão destas, sem prejuizo de, desde logo, constituirem instrumento juridico- normativo quanto a determinação do segmento do ordenamento em vias de modificação e quanto ao sentido generico das alterações a introduzir. Detendo, assim, a natureza e qualidade de normas, legitima-se que quanto a elas, seja accionado o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade. II – O Tribunal Constitucional, no ambito dos seus poderes de cognição, não se encontra impedido de abordar questões de constitucionalidade diversas daquelas que vem postas no pedido relativamente as normas ai referenciadas. III – Para tanto não constitui impedimento que o Tribunal Constitucional haja de socorrer-se de factos que, embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um orgão de soberania, constando ademais do processo. IV – A Constituição atribui as comissões de trabalhadores e as associações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho, conceito que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. V – No caso, todas as normas que integram o pedido respeitam a legislação laboral, devendo como tal ser havidas, para efeitos do direito de participação, sem que, para tanto, algum obstaculo represente o facto de integrarem uma lei de autorização legislativa. VI – Uma vez que a Assembleia da Republica não levou a efeito qualquer consulta as organizações representativas dos trabalhadores, nem lhe foi dado conhecimento pelo Governo das opiniões e outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos trabalhadores, na fase preparatoria da proposta de lei, conclui-se que as normas impugnadas são inconstitucionais, por não se haver respeitado o referido direito de participação. VII – Razões de ordem pratica e de economoia processual que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a propria naturaza da fiscalização preventiva da constitucionalidade aconselham a que mesmo que se tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal se apreciem as questões de constitucionalidade material. VIII – O artigo 168 n. 2 da Constituição na sua versão actual acolheu o principio da especialidade das autorizações legislativas devendo assim entender-se que, se atraves do objecto se enuncia a materia sobre que versa a autorização e da extensão qual a amplitude da lei autorizada, atraves do sentido são fixados os principios base, as directivas gerais que devem presidir a elaboração da lei delegada. IX – Não viola deste modo, aquele preceito constitucional a norma do artigo 1, n. 2 do decreto em apreço, a qual, conjugada com outros preceitos do mesmo diploma, define o sentido da autorização, de modo a poder ser dimensionado o objectivo e o criterio da disciplina legislativa no tocante as materias inscritas na area reservada da competencia da Assembleia da Republica, a concretizar pelo Governo. X – Uma rigorosa captação do ambito normativo dos conceitos constitucionais impõe que se proceda ao recenseamento das fontes e das vicissitudes formativas que conduziram ao seu texto actual e respectivo enquadramento sistematico, compatibilizando-os com o proprio texto. XI – A proibição constitucional do despedimento sem justa causa, constante do artigo 53 da Lei Fundamental, consente uma certa margem de liberdade de configuração legislativa concreta do conceito de justa causa, mas o legislador não pode transfigura-lo, de modo a fazer com que ele cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas das que caracterizam a sua intenção juridico-normativa. XII – A Constituição não admite o renascimento da figura do despedimento com base em motivo atendivel, contemplada na versão originaria do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. XIII – O alargamento do conceito de justa causa operado pela norma do artigo 2, alinea a), do decreto em exame, a factos situações ou circunstancias objectivos ligados a aplicação do trabalhador ou fundados em motivos economicos, tecnologicos, estruturais ou de mercado, relativos a empresa, estabelecimento e serviços, traduz-se na adulteração do conceito de justa causa, em violação do artigo 53 da Constituição. XIV – Tambem viola o mesmo artigo 53 a norma que admite a substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento judicialmente declarado ilicito, apos pedido da entidade empregadora, quando o Tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento das normais relações de trabalho. E que esta eventual impossibilidade, ao menos na generalidade das situações, se deve ao proprio despedimento ilicito, permitindo assim que a entidade patronal sempre possa despedir o trabalhador a margem de qualquer causa constitucionalmente licita. XV – O artigo 56 n. 6 da Constituição estabelece de um lado um direito dos representantes eleitos dos trabalhadores a uma protecção adequada contra formas de constrangimento, condicionamento ou limitação das suas actividades funcionais e de outro consagra uma imposição dirigida ao legislador no sentido deste criar uma disciplina normativa que de satisfação, nos diversos planos do seu exercicio, a esse direito. XVI – A Constituição, porem, não impõe necessariamente uma certa e determinada forma especial de protecção, designadamente a reserva de acção e decisão judicial em casos de despedimento de trabalhadores, membros das respectivas organizações representativas, como garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical, mas exige um conteudo protectivo adequado cuja concretização, ao menos no plano abstracto, pode ser assumido pela lei delegada de diversificadas maneiras. XVII – O direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 59 na lei fundamental, enquanto assegura a realização do homem numa dimensão pluridireccional, deve haver-se como algo mais complexo do que uma pura relação economica na qual o acento tonico seja posto na retribuição auferida pelo trabalhador. Para alem desta componente essencial, outras existem a ela associadas entre as quais deve conter-se o proprio exercicio do trabalho ou do emprego do qual o trabalhador não pode, salvo motivo ilicito, ser afastado ou impedido de o actuar. XVIII- Assim sendo, a norma do artigo 2, alinea s) do decreto em apreço que consente a entidade patronal a suspensão da prestação do trabalho fora do processo disciplinar e na ausencia de justificação judicialmente atendida, colide com o disposto no artigo 59 da Constituição. XIX – As decisões judiciais so valem nos exactos e estreitos termos da lei que as suporta, não sendo o seu conteudo determinado pelo julgador. XX – Não se pode afirmar, deste modo, que o principio da autoridade judicial resulte violado ao conceder-se a entidade patronal a faculdade de, posteriormente a decisão judicial de suspensão de despedimento e para alem dela, suspender o efectivo exercicio da prestação de trabalho.


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