Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0290 – 1989-02-23

Relator: ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS. I - Embora a segunda Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer da eventual violação da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia, atraves do acordão n. 83/88 proferido em reclamação. II - Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio. III - Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6% os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930. V - Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so opera, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias. VI - Entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1939 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns. VII - Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6% aos credores cambiarios. VIII - Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei.

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Relator: ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS. I – Embora a segunda Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer da eventual violação da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia, atraves do acordão n. 83/88 proferido em reclamação. II – Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio. III – Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6% os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a convenção. IV – O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930. V – Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so opera, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias. VI – Entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1939 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns. VII – Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6% aos credores cambiarios. VIII – Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX – Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei.


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