Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0300 – 1989-01-26

Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I - A norma da alinea b) do n.1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, define um facto ilicito contra-ordenacional - maquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada - e comina a punição correspondente - coima de 150 000$00 a 250 000$00 por cada maquina - situando-se, pois, no dominio do direito de mera ordenação social e traduzindo-se numa desgraduação da contravenção prevista e punida pelo artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro. II - Dispondo a alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição que e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o "regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo", existe concordancia na pratica constitucional e no plano doutrinario acerca do alcance desta reserva de competencia legislativa do parlamento. III - Perfilhando, de novo, tal entendimento unanime, delimita-se o ambito de aplicação daquele preceito constitucional do modo seguinte: e da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenação e bem assim a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos. IV - Daqui se extrai que, ressalvada a hipotese de autorização legislativa, o Governo esta dispensado de observar o quadro traçado pelo regime geral dos actos ilicitos contra-ordenacionais e do respectivo processo. V - Ora desse regime geral não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis aos ilicitos de mera ordenação social, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas, sob pena de se desvirtuar o sentido da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica na area do regime geral da punição dos actos ilicitos de mera ordenação social, cujo cerne e, precisamente, para alem da definição do tipo de sanções aplicaveis as contra-ordenações, a definição, com caracter taxativo, da respectiva moldura abstracta. VI - Assim, muitas das disposições do Decreto-Lei n. 433/82 deverao ser consideradas como integrando aspectos do regime geral desse tipo de ilicito, designadamente, as normas dos seus artigos 17 e 21, restritivamente interpretadas, pois a simples exoneração, com caracter exemplificativo, das sanções aplicaveis, a mera recomendação de tectos das coimas, deixaria sempre ao Governo a possibilidade de desbordar em qualquer momento aquelas indicações. VII - A norma do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, que estabelece os limites minimo e maximo das coimas, fixando-os entre 200$00 e 200 000$00, ha-de, pois, ser entendida como inderrogavel pelo Governo, não podendo este licitamente ultrapassa-los, sem para tanto estar credenciado, embora lhe fosse permitido desgraduar em contra-ordenação a contravenção do artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81. VIII - Alias, a necessidade de autorização legislativa foi implicitamente reconhecida pelo Governo, quando apresentou a Proposta de Lei n. 66/V, em cuja exposição de motivos se alude a necessidade de proceder a uma actualização dos montantes minimo e maximo das coimas, delimitando-se, em conformidade, a extensão da autorização legislativa solicitada. IX - Contudo, ao editar o Decreto-Lei n. 21/85 o Governo veio invocar a autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, a qual não constitui credencial valida, por ter sido concedida para defenir ilicitos criminais ou contravencionais e não, como e o caso, ilicitos de mera ordenação social. X - Conclui-se, pois, que a norma da alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, ao fixar em 250 000$00 o maximo da coima aplicavel, assim ultrapassando o limite maximo do regime geral estabelecido ao artigo 17 do Decreto-Lei 433/82, violou o preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. XI - Todavia, sendo a inconstitucionalidade daquela norma apenas parcial - na parte em que ultrapassa os 200 000$00 - apenas impede que ao infractor seja aplicada coima de montante superior ao referido, não implicando a sua absolvição (de resto no caso de inconstitucionalidade total, seria de aplicar a pena prevista no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei 293/81, que seria repristinado).

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Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I – A norma da alinea b) do n.1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, define um facto ilicito contra-ordenacional – maquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada – e comina a punição correspondente – coima de 150 000$00 a 250 000$00 por cada maquina – situando-se, pois, no dominio do direito de mera ordenação social e traduzindo-se numa desgraduação da contravenção prevista e punida pelo artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro. II – Dispondo a alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição que e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o "regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo", existe concordancia na pratica constitucional e no plano doutrinario acerca do alcance desta reserva de competencia legislativa do parlamento. III – Perfilhando, de novo, tal entendimento unanime, delimita-se o ambito de aplicação daquele preceito constitucional do modo seguinte: e da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenação e bem assim a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos. IV – Daqui se extrai que, ressalvada a hipotese de autorização legislativa, o Governo esta dispensado de observar o quadro traçado pelo regime geral dos actos ilicitos contra-ordenacionais e do respectivo processo. V – Ora desse regime geral não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis aos ilicitos de mera ordenação social, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas, sob pena de se desvirtuar o sentido da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica na area do regime geral da punição dos actos ilicitos de mera ordenação social, cujo cerne e, precisamente, para alem da definição do tipo de sanções aplicaveis as contra-ordenações, a definição, com caracter taxativo, da respectiva moldura abstracta. VI – Assim, muitas das disposições do Decreto-Lei n. 433/82 deverao ser consideradas como integrando aspectos do regime geral desse tipo de ilicito, designadamente, as normas dos seus artigos 17 e 21, restritivamente interpretadas, pois a simples exoneração, com caracter exemplificativo, das sanções aplicaveis, a mera recomendação de tectos das coimas, deixaria sempre ao Governo a possibilidade de desbordar em qualquer momento aquelas indicações. VII – A norma do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, que estabelece os limites minimo e maximo das coimas, fixando-os entre 200$00 e 200 000$00, ha-de, pois, ser entendida como inderrogavel pelo Governo, não podendo este licitamente ultrapassa-los, sem para tanto estar credenciado, embora lhe fosse permitido desgraduar em contra-ordenação a contravenção do artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81. VIII – Alias, a necessidade de autorização legislativa foi implicitamente reconhecida pelo Governo, quando apresentou a Proposta de Lei n. 66/V, em cuja exposição de motivos se alude a necessidade de proceder a uma actualização dos montantes minimo e maximo das coimas, delimitando-se, em conformidade, a extensão da autorização legislativa solicitada. IX – Contudo, ao editar o Decreto-Lei n. 21/85 o Governo veio invocar a autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, a qual não constitui credencial valida, por ter sido concedida para defenir ilicitos criminais ou contravencionais e não, como e o caso, ilicitos de mera ordenação social. X – Conclui-se, pois, que a norma da alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, ao fixar em 250 000$00 o maximo da coima aplicavel, assim ultrapassando o limite maximo do regime geral estabelecido ao artigo 17 do Decreto-Lei 433/82, violou o preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. XI – Todavia, sendo a inconstitucionalidade daquela norma apenas parcial – na parte em que ultrapassa os 200 000$00 – apenas impede que ao infractor seja aplicada coima de montante superior ao referido, não implicando a sua absolvição (de resto no caso de inconstitucionalidade total, seria de aplicar a pena prevista no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei 293/81, que seria repristinado).


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