Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0304 – 1989-01-26
Relator: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL. I - Sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado principio constitucional gera-se inconstitucionalidade. II - Assim, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desdobramento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade. III - E verdade que então ha tambem ilegalidade, pelo que, face a concorrencia dos dois vicios, ha que destrinçar qual o relevante, do ponto de vista da Constituição: se o de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional sera competente, por força do artigo 280, n. 1, da Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, em articulação com o n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, e em articulação com o n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, tido como pressuposto, ao nivel da decisão recorrida, a infracção de norma de direito internacional pacticio e violação do principio constitucional da primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade. V - Registando-se, assim, nesta hipotese, uma situação de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer do recurso. VI - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade. VII - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugues, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. VIII - O artigo 13 do anexo II da Convenção de Genebra Sobre Letras e Livranças, ao consagrar essa clausula de reserva e o referido assentimento, não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão. IX - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. X - Tendo-se essa cessação produzido pela realização das condicionantes que regem a regra rebus sic stantibus tida como norma costumeira internacional extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues. XI - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. XII - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.
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Relator: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL. I – Sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado principio constitucional gera-se inconstitucionalidade. II – Assim, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desdobramento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade. III – E verdade que então ha tambem ilegalidade, pelo que, face a concorrencia dos dois vicios, ha que destrinçar qual o relevante, do ponto de vista da Constituição: se o de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional sera competente, por força do artigo 280, n. 1, da Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV – Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, em articulação com o n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, e em articulação com o n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, tido como pressuposto, ao nivel da decisão recorrida, a infracção de norma de direito internacional pacticio e violação do principio constitucional da primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade. V – Registando-se, assim, nesta hipotese, uma situação de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer do recurso. VI – A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade. VII – So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugues, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. VIII – O artigo 13 do anexo II da Convenção de Genebra Sobre Letras e Livranças, ao consagrar essa clausula de reserva e o referido assentimento, não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão. IX – Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. X – Tendo-se essa cessação produzido pela realização das condicionantes que regem a regra rebus sic stantibus tida como norma costumeira internacional extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues. XI – E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. XII – Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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