Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0323 – 1989-03-09

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, determina, em relação ao recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 daquela Lei (recurso de decisão de tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo), que se esgotem previamente os meios ordinarios de recurso que no caso couberem. II - Tal determinação visa que o Tribunal Constitucional so seja chamado a reapreciar a decisão nos casos em que se haja suscitado pregressamente a questão de inconstitucionalidade, de modo a que tal decisão constitua a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que a tomou. III - O conceito de recurso ordinario, tal como o referido n. 2 do artigo 70 o utiliza, abarca as proprias reclamações para o Presidente do Tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos do tribunal "a quo". IV - Assim sendo, os despachos por via dos quais os presidentes dos tribunais "ad quem" decidem tais reclamações não podem deixar de ser considerados como decisões de tribunais para efeitos dos artigos 280 da Constituição e 70 da Lei n. 28/82. V - E, por isso, de admitir recurso interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu de reclamação deduzida contra despacho de não admissão de recurso para aquele tribunal, sendo certo que, em relação a esses despachos, concorrem os demais pressupostos constitucional e legalmente previstos. VI - O n. 2 do artigo 689 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a decisão do presidente (do tribunal "ad quem") não pode ser impugnada, mas se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso e dirigido decida em sentido contrario, não tem aqui aplicação. VII - Com efeito, pelo seu particular posicionamento no ordenamento juridico, tal preceito ha-de valer, a partida, unicamente para a ordem dos tribunais judiciais, acrescendo que o sistema de recursos de constitucionalidade, institucionalizado pelos artigos 280 da Constituição e 69 e seguintes da Lei 28/82, e, por definição, de uma total abrangencia, tocando todas e quaisquer decisões dos tribunais relativamente as quais concorram os pressupostos especificos de tais recursos.

Source officielle

2 min de lecture 412 mots

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, determina, em relação ao recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 daquela Lei (recurso de decisão de tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo), que se esgotem previamente os meios ordinarios de recurso que no caso couberem. II – Tal determinação visa que o Tribunal Constitucional so seja chamado a reapreciar a decisão nos casos em que se haja suscitado pregressamente a questão de inconstitucionalidade, de modo a que tal decisão constitua a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que a tomou. III – O conceito de recurso ordinario, tal como o referido n. 2 do artigo 70 o utiliza, abarca as proprias reclamações para o Presidente do Tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos do tribunal "a quo". IV – Assim sendo, os despachos por via dos quais os presidentes dos tribunais "ad quem" decidem tais reclamações não podem deixar de ser considerados como decisões de tribunais para efeitos dos artigos 280 da Constituição e 70 da Lei n. 28/82. V – E, por isso, de admitir recurso interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu de reclamação deduzida contra despacho de não admissão de recurso para aquele tribunal, sendo certo que, em relação a esses despachos, concorrem os demais pressupostos constitucional e legalmente previstos. VI – O n. 2 do artigo 689 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a decisão do presidente (do tribunal "ad quem") não pode ser impugnada, mas se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso e dirigido decida em sentido contrario, não tem aqui aplicação. VII – Com efeito, pelo seu particular posicionamento no ordenamento juridico, tal preceito ha-de valer, a partida, unicamente para a ordem dos tribunais judiciais, acrescendo que o sistema de recursos de constitucionalidade, institucionalizado pelos artigos 280 da Constituição e 69 e seguintes da Lei 28/82, e, por definição, de uma total abrangencia, tocando todas e quaisquer decisões dos tribunais relativamente as quais concorram os pressupostos especificos de tais recursos.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.