Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0323 – 1990-05-22

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Conforme entendimento jurisprudencial generalizado, a estatuição contida no artigo 145 n. 5 do Codigo do Processo Civil - possibilidade de, independentemente de justo impedimento, praticar um acto dentro dos tres primeiros dias uteis subsquentes ao termo do prazo - aplica-se ao Ministerio Publico. II - Apreciada de modo definitivo e em toda a extensão dos seus diversos pressupostos a questão da admissibilidade do recurso em anterior acordão do tribunal ja transitado em julgado, constitui-se quanto aquela questão caso julgado formal impeditivo da reapreciação da materia. III - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280 n. 1, alinea b) da Constituição ha-de versar sobre normas juridicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não ja sobre as decisões judiciais elas mesmas. IV - Os diversos esquemas de acesso ao direito são independentes entre si, pelo que tendo sido concedido apenas o beneficio do patrocinio oficioso este não acarreta o da dispensa do pagamento das custas. V - Não existindo qualquer obstaculo constitucional a vigencia de um sistema de custas judiciais, o não pagamento das custas condicionadoras do seguimento da via de recurso nas situações de insuficiencia economica definidas por lei, esta dependente de previa concessão de tal beneficio. VI - Assim, não havendo sido requerida semelhante dispensa ha sujeição ao pagamento de custas sem que tal exigencia se possa considerar colidente com qualquer principio ou preceito constitucional.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Conforme entendimento jurisprudencial generalizado, a estatuição contida no artigo 145 n. 5 do Codigo do Processo Civil – possibilidade de, independentemente de justo impedimento, praticar um acto dentro dos tres primeiros dias uteis subsquentes ao termo do prazo – aplica-se ao Ministerio Publico. II – Apreciada de modo definitivo e em toda a extensão dos seus diversos pressupostos a questão da admissibilidade do recurso em anterior acordão do tribunal ja transitado em julgado, constitui-se quanto aquela questão caso julgado formal impeditivo da reapreciação da materia. III – A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280 n. 1, alinea b) da Constituição ha-de versar sobre normas juridicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não ja sobre as decisões judiciais elas mesmas. IV – Os diversos esquemas de acesso ao direito são independentes entre si, pelo que tendo sido concedido apenas o beneficio do patrocinio oficioso este não acarreta o da dispensa do pagamento das custas. V – Não existindo qualquer obstaculo constitucional a vigencia de um sistema de custas judiciais, o não pagamento das custas condicionadoras do seguimento da via de recurso nas situações de insuficiencia economica definidas por lei, esta dependente de previa concessão de tal beneficio. VI – Assim, não havendo sido requerida semelhante dispensa ha sujeição ao pagamento de custas sem que tal exigencia se possa considerar colidente com qualquer principio ou preceito constitucional.


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