Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0324 – 1989-02-15
Relator: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) começou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratificação (9/11/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratificação e do deposito do referido instrumento (2/01/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP/29) - na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio - 59 da Lei n. 82/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1/10/72 (o primeiro) e em 31/07/78 (os restantes). II - Assim, a apreciação da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Convenção, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela começar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poderão enfermar de inconstitucionalidade superveniente. III - A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de convenção internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, violação do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constituição e, de outro lado, infracção ao principio "pacta sunt servanda", principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8. IV - As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com intervenção do juri) apenas desrespeitarão a determinação do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposições, não se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito. V - Ora, tal garantia não estara assegurada se, em violação do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constituição, se unificarem, de alguma maneira, as funções de acusação e julgamento em torno do mesmo orgão judiciario e do mesmo juiz. VI - Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repressão com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções, seja atribuida a entidades diferenciadas a função de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro lado. VII - E da consideração que se haja de ter da natureza e função do despacho de pronuncia - como realidade diferenciada da acusação e simples dimensão garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimensão acusatoria - que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII - A referida dimensão garantistica pressupõe que a função do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusação, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que não haja uma substancial alteração da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro. IX - Nesta dimensão, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusação, não participa do acto acusatorio, pelo que não se verifica uma cumulação das funções de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma violação do principio do acusatorio. X - Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modificações da acusação, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusação. XI - Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumulação das funções de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decisão. XII - Assim, e de concluir que as normas dos artigos 365 do CPP/29, 59 da Lei n. 82/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com intervenção do juri), não são inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimensão puramente garantistica. XIII - Porem, tais normas, ao não assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o orgão judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prolação de um despacho de pronuncia com dimensão acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio "pacta sunt servanda", acolhido no n. 1 do mesmo artigo. XIV - Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9/11/78 ou 2/1/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP/29, a estar em contradição com aquela Convenção, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1/8/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931. XV - A referida norma, ao proibir a fundamentação das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, não infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio "pacta sunt servanda", consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constituição, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG não se faz referencia, implicita ou explicita, a motivação das decisões de facto em processo penal. XVI - A fundamentação das decisões judiciais cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão. XVII - Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, não estabelece qualquer garantia real de fundamentação, desde logo porque a definição do conteudo desse dever, quer em extensão, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico. XVIII- O principio da fundamentação consagrado naquele artigo não se refere unicamente as decisões dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o "programa" constitucional. XIX - Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direcção, a propria decisão sobre materia de facto. XX - Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motivação, não se pode ver infracção ao n. 1 do artigo 210 da Constituição sempre que, no plano da lei ordinaria, se não permita justificar racionalmente a questão judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e não so ao acto decisorio. XXI - Dentro de uma interpretação harmonica do texto constitucional, não se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado não haver uma situação lacunar na Constituição no que respeita a motivação das decisões, com a regra de delegação de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1. XXII - Ainda que a realização do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motivação das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realização. XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da questão, e de considerar que a realização do direito estaria ate bem menos garantida com a determinação, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposição do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que não so o tribunal criminal procuraria que a relação do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padrão de comparação, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas. XXIV - Assim sendo, não sofre a norma do artigo 469 do CPP/29 de inconstitucionalidade por violação daquele principio. XXV - Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constituição, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdição a decisão condenatoria, quer no toca a questão de direito, quer no que toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas. XXVI - Contendo a disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição, "um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria", a proibição da motivação das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motivação, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que não nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura. XXVIII-Assim sendo, não infringe o artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma do artigo 469 do CPP/29, enquanto lida como impondo a não motivação das respostas aos quesitos. XXIX - Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do CPP/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por violação do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio "pacta sunt servanda", torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou não essa conflituação, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição, infracção esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX - Resulta da interpretação que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Relações, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. XXXI - Tal norma, na medida em que impõe limitações ao conhecimento, por parte das Relações, naquela materia, não permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constituição, uma vez que a faculdade de recorrer da condenação em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui expressão directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito. XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdição de merito, decorrente daquele preceito constitucional, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconheça que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles não estão tambem livres de cometerem erros judiciarios. XXXIII-Não procede a invocação de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdição resultara antes de o sistema do CPP/29 não prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renovação da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 não violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reapreciação pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se faça oralmente, sem transcrição documental, como dispõe o artigo 466 do CPP, então ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se não poderia proceder a uma nova indagação da materia de facto. XXXV - Nestas circunstancias, não se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em função do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decisões condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reapreciação da materia de facto por parte das Relações, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdição.
11 min de lecture · 2,341 mots
Relator: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. I – Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) começou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratificação (9/11/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratificação e do deposito do referido instrumento (2/01/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP/29) – na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio – 59 da Lei n. 82/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1/10/72 (o primeiro) e em 31/07/78 (os restantes). II – Assim, a apreciação da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Convenção, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela começar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poderão enfermar de inconstitucionalidade superveniente. III – A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de convenção internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, violação do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constituição e, de outro lado, infracção ao principio "pacta sunt servanda", principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8. IV – As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com intervenção do juri) apenas desrespeitarão a determinação do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposições, não se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito. V – Ora, tal garantia não estara assegurada se, em violação do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constituição, se unificarem, de alguma maneira, as funções de acusação e julgamento em torno do mesmo orgão judiciario e do mesmo juiz. VI – Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repressão com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções, seja atribuida a entidades diferenciadas a função de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro lado. VII – E da consideração que se haja de ter da natureza e função do despacho de pronuncia – como realidade diferenciada da acusação e simples dimensão garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimensão acusatoria – que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII – A referida dimensão garantistica pressupõe que a função do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusação, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que não haja uma substancial alteração da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro. IX – Nesta dimensão, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusação, não participa do acto acusatorio, pelo que não se verifica uma cumulação das funções de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma violação do principio do acusatorio. X – Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modificações da acusação, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusação. XI – Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumulação das funções de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decisão. XII – Assim, e de concluir que as normas dos artigos 365 do CPP/29, 59 da Lei n. 82/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com intervenção do juri), não são inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimensão puramente garantistica. XIII – Porem, tais normas, ao não assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o orgão judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prolação de um despacho de pronuncia com dimensão acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio "pacta sunt servanda", acolhido no n. 1 do mesmo artigo. XIV – Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9/11/78 ou 2/1/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP/29, a estar em contradição com aquela Convenção, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1/8/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931. XV – A referida norma, ao proibir a fundamentação das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, não infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio "pacta sunt servanda", consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constituição, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG não se faz referencia, implicita ou explicita, a motivação das decisões de facto em processo penal. XVI – A fundamentação das decisões judiciais cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão. XVII – Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, não estabelece qualquer garantia real de fundamentação, desde logo porque a definição do conteudo desse dever, quer em extensão, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico. XVIII- O principio da fundamentação consagrado naquele artigo não se refere unicamente as decisões dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o "programa" constitucional. XIX – Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direcção, a propria decisão sobre materia de facto. XX – Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motivação, não se pode ver infracção ao n. 1 do artigo 210 da Constituição sempre que, no plano da lei ordinaria, se não permita justificar racionalmente a questão judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e não so ao acto decisorio. XXI – Dentro de uma interpretação harmonica do texto constitucional, não se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado não haver uma situação lacunar na Constituição no que respeita a motivação das decisões, com a regra de delegação de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1. XXII – Ainda que a realização do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motivação das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realização. XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da questão, e de considerar que a realização do direito estaria ate bem menos garantida com a determinação, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposição do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que não so o tribunal criminal procuraria que a relação do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padrão de comparação, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas. XXIV – Assim sendo, não sofre a norma do artigo 469 do CPP/29 de inconstitucionalidade por violação daquele principio. XXV – Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constituição, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdição a decisão condenatoria, quer no toca a questão de direito, quer no que toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas. XXVI – Contendo a disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição, "um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria", a proibição da motivação das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motivação, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que não nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura. XXVIII-Assim sendo, não infringe o artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma do artigo 469 do CPP/29, enquanto lida como impondo a não motivação das respostas aos quesitos. XXIX – Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do CPP/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por violação do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio "pacta sunt servanda", torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou não essa conflituação, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição, infracção esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX – Resulta da interpretação que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Relações, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. XXXI – Tal norma, na medida em que impõe limitações ao conhecimento, por parte das Relações, naquela materia, não permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constituição, uma vez que a faculdade de recorrer da condenação em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui expressão directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito. XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdição de merito, decorrente daquele preceito constitucional, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconheça que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles não estão tambem livres de cometerem erros judiciarios. XXXIII-Não procede a invocação de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdição resultara antes de o sistema do CPP/29 não prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renovação da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 não violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reapreciação pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se faça oralmente, sem transcrição documental, como dispõe o artigo 466 do CPP, então ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se não poderia proceder a uma nova indagação da materia de facto. XXXV – Nestas circunstancias, não se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em função do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decisões condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reapreciação da materia de facto por parte das Relações, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdição.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)