Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0349 – 1989-03-09
Relator: TERRITORIO DE MACAU. I - Se e certo que a Constituição da Republica Portuguesa não e susceptivel de aplicação geral a Macau, não e menos certo que, em largos trechos, e ali imediatamente aplicavel, seja porque o Estatuto Organico de Macau - que mantem ainda hoje, por via do preceituado no artigo 292 do Texto Fundamental, a categoria de lei constitucional - expressamente aponta para a sua aplicabilidade aquele territorio, seja pela necessidade de preencher vazios normativos que se observam naquele texto politico. II - A referencia a restrição das liberdades e garantias individuais e a suspensão das garantias constitucionais que naquele Estatuto se faz, designadamente no seu artigo 11, dada a interacção existente entre aquele Estatuto e a Constituição, não pode deixar de significar que em Macau e, em regra, vigora o regime dos direitos, liberdades e garantias constantes da Constituição, regime em que se situam as normas dos ns. 1 e 4 do artigo 30 da Constituição. III - Ao Tribunal Constitucional cabe, em ultima instancia, e por via de recurso, a fiscalização, seja a que nivel for, da constitucionalidade das normas juridicas dimanadas dos orgãos legislativos de Macau, quaisquer que elas sejam. IV - A esta conclusão se chega não so pela analise do artigo 1, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, mas tambem por via de uma interpretação sistematica do Estatuto de Macau. V - Na verdade, quando aquele preceito estabelece que "o Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no ambito de toda a ordem juridica portuguesa e tem sede em Lisboa", aponta para que tal intervenção fiscalizadora se exercite sobre todo o espaço geografico onde domine a ordem juridica portuguesa. VI - E embora a Lei n. 28/82 não contenha a menção de publicação no Boletim Oficial de Macau, nem neste haja sido publicada, pelo que não vigora naquele territorio, sempre aquele artigo podera ser considerado ao menos como elemento acessorio de interpretação da situação juridica em analise. VII - Por outro lado, e no que toca a delimitação do campo de normas juridicas dimanadas dos orgãos legislativos de Macau, no n 3 do artigo 41 do Estatuto, face a uma das situações de divergencia normativa previstas nos seus ns. 1 e 2, se aflora um principio geral, segundo o qual todas aquelas normas, e em quaisquer circunstancias, podem ser objecto, por parte dos tribunais, de um juizo positivo ou negativo de constitucionalidade. VIII - O facto de o Estatuto Organico de Macau, em varios dos seus preceitos, reconhecer a orgãos jurisdicionais pre-existentes e dentro de quadros de competencia generica pre-definidos, determinadas competencias especificas, não o fazendo relativamente ao Tribunal Constitucional, não significa que a este não caiba, em ultimo grau, a fiscalização concreta da constitucionalidade. IX - Com efeito, tal deve-se somente a circunstancia de, na altura, ainda não se haver reestruturado , dentro do ordenamento juridico portugues, o sistema de controlo da constitucionalidade. X - Contudo, esse reconhecimento haveria de valer tambem para o sistema de controlo da constitucionalidade em concreto que, a nivel de cupula, viesse a ser posteriormente instituido, dado que tal linha orientadora, como expressão de soluções normativas em dado momento historico, ha-de não so comportar uma dimensão de passado, mas tambem uma dimensão de futuro. XI - Ora, a luz da Constituição (artigo 280), esta competencia cabe hoje ao Tribunal Constitucional. XII - Qualquer que seja a qualificação correcta da penalização imposta pelo n. 1 do artigo 18 da Lei n. 1 9/77/M (pena ou medida de segurança), ela não interfere com o direito a liberdade, no sentido e dimensão que a Constituição lhe atribui como categoria juridica. XIII - Na verdade, a proibição de entrar nos casinos que nele e imposta aos individuos condenados judicialmente pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15 do mesmo diploma, embora de duração ilimitada ou indefinida, não pode ser entendida como pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade, entendida esta no sentido de direito a liberdade pessoal. XIV - Logo, tal preceito não viola o n. 1 do artigo 30 da Constituição. XV - O n. 4 do mesmo artigo 30, ao estabelecer que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, abrange tanto os efeitos ligados a condenação em certas penas, como os ligados a condenação por certos crimes. XVI - Na verdade, no direito positivo portugues existia um conceito lato de efeitos das penas, que abrangia tambem os dos crimes, e e de presumir, salvo prova em contrario, que o legislador constituinte, ao menos em principio, acolhe sempre os conceitos juridicos pre-existentes. XVII - Por outro lado, considerada a motivação humanistica que esta na base do programa da referida norma, não se ve que se tenha querido distinguir entre efeitos das penas e dos crimes, limitando-se apenas aqueles a proibição. O que se pretendeu foi, antes, evitar que, em qualquer caso, em resultado de quaisquer condenações penais, e sem atender aos principios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se produzissem automaticamente efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e politicos. XVIII- A norma impugnada, porque envolve, ao menos reflexamente, a perda de um direito civil - ou seja, do direito a celebrar contratos de jogo e aposta em estabelecimentos em que são autorizados jogos de fortuna e azar - como efeito necessario de uma condenação penal, infringe o citado artigo 30, n. 4, da Constituição.
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Relator: TERRITORIO DE MACAU. I – Se e certo que a Constituição da Republica Portuguesa não e susceptivel de aplicação geral a Macau, não e menos certo que, em largos trechos, e ali imediatamente aplicavel, seja porque o Estatuto Organico de Macau – que mantem ainda hoje, por via do preceituado no artigo 292 do Texto Fundamental, a categoria de lei constitucional – expressamente aponta para a sua aplicabilidade aquele territorio, seja pela necessidade de preencher vazios normativos que se observam naquele texto politico. II – A referencia a restrição das liberdades e garantias individuais e a suspensão das garantias constitucionais que naquele Estatuto se faz, designadamente no seu artigo 11, dada a interacção existente entre aquele Estatuto e a Constituição, não pode deixar de significar que em Macau e, em regra, vigora o regime dos direitos, liberdades e garantias constantes da Constituição, regime em que se situam as normas dos ns. 1 e 4 do artigo 30 da Constituição. III – Ao Tribunal Constitucional cabe, em ultima instancia, e por via de recurso, a fiscalização, seja a que nivel for, da constitucionalidade das normas juridicas dimanadas dos orgãos legislativos de Macau, quaisquer que elas sejam. IV – A esta conclusão se chega não so pela analise do artigo 1, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, mas tambem por via de uma interpretação sistematica do Estatuto de Macau. V – Na verdade, quando aquele preceito estabelece que "o Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no ambito de toda a ordem juridica portuguesa e tem sede em Lisboa", aponta para que tal intervenção fiscalizadora se exercite sobre todo o espaço geografico onde domine a ordem juridica portuguesa. VI – E embora a Lei n. 28/82 não contenha a menção de publicação no Boletim Oficial de Macau, nem neste haja sido publicada, pelo que não vigora naquele territorio, sempre aquele artigo podera ser considerado ao menos como elemento acessorio de interpretação da situação juridica em analise. VII – Por outro lado, e no que toca a delimitação do campo de normas juridicas dimanadas dos orgãos legislativos de Macau, no n 3 do artigo 41 do Estatuto, face a uma das situações de divergencia normativa previstas nos seus ns. 1 e 2, se aflora um principio geral, segundo o qual todas aquelas normas, e em quaisquer circunstancias, podem ser objecto, por parte dos tribunais, de um juizo positivo ou negativo de constitucionalidade. VIII – O facto de o Estatuto Organico de Macau, em varios dos seus preceitos, reconhecer a orgãos jurisdicionais pre-existentes e dentro de quadros de competencia generica pre-definidos, determinadas competencias especificas, não o fazendo relativamente ao Tribunal Constitucional, não significa que a este não caiba, em ultimo grau, a fiscalização concreta da constitucionalidade. IX – Com efeito, tal deve-se somente a circunstancia de, na altura, ainda não se haver reestruturado , dentro do ordenamento juridico portugues, o sistema de controlo da constitucionalidade. X – Contudo, esse reconhecimento haveria de valer tambem para o sistema de controlo da constitucionalidade em concreto que, a nivel de cupula, viesse a ser posteriormente instituido, dado que tal linha orientadora, como expressão de soluções normativas em dado momento historico, ha-de não so comportar uma dimensão de passado, mas tambem uma dimensão de futuro. XI – Ora, a luz da Constituição (artigo 280), esta competencia cabe hoje ao Tribunal Constitucional. XII – Qualquer que seja a qualificação correcta da penalização imposta pelo n. 1 do artigo 18 da Lei n. 1 9/77/M (pena ou medida de segurança), ela não interfere com o direito a liberdade, no sentido e dimensão que a Constituição lhe atribui como categoria juridica. XIII – Na verdade, a proibição de entrar nos casinos que nele e imposta aos individuos condenados judicialmente pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15 do mesmo diploma, embora de duração ilimitada ou indefinida, não pode ser entendida como pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade, entendida esta no sentido de direito a liberdade pessoal. XIV – Logo, tal preceito não viola o n. 1 do artigo 30 da Constituição. XV – O n. 4 do mesmo artigo 30, ao estabelecer que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, abrange tanto os efeitos ligados a condenação em certas penas, como os ligados a condenação por certos crimes. XVI – Na verdade, no direito positivo portugues existia um conceito lato de efeitos das penas, que abrangia tambem os dos crimes, e e de presumir, salvo prova em contrario, que o legislador constituinte, ao menos em principio, acolhe sempre os conceitos juridicos pre-existentes. XVII – Por outro lado, considerada a motivação humanistica que esta na base do programa da referida norma, não se ve que se tenha querido distinguir entre efeitos das penas e dos crimes, limitando-se apenas aqueles a proibição. O que se pretendeu foi, antes, evitar que, em qualquer caso, em resultado de quaisquer condenações penais, e sem atender aos principios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se produzissem automaticamente efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e politicos. XVIII- A norma impugnada, porque envolve, ao menos reflexamente, a perda de um direito civil – ou seja, do direito a celebrar contratos de jogo e aposta em estabelecimentos em que são autorizados jogos de fortuna e azar – como efeito necessario de uma condenação penal, infringe o citado artigo 30, n. 4, da Constituição.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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