Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0367 – 1990-03-15

Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo qualificar certos comportamentos como contra-ordenações e estabelecer as sanções adequadas ao ilicito de mera ordenação social, nos quadros do regime geral. III - O Governo não carece de autorização da Assembleia da Republica para desgraduar as contravenções previstas no Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, criando contra-ordenações em seu lugar. IV - Os decretos-leis do Governo não podem, salvo autorização legislativa da Assembleia da Republica, fixar para certas contra-ordenações coimas com limite minimo previsto na legislação de natureza geral (Decreto-Lei n. 433/82), nem com limite maximo superior ao limite maximo geral. V - A sanção de encerramento do estabelecimento prevista na alinea h), do n. 1, do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, reconduz-se a sanção acessoria de interdição de exercer certa actividade prevista na lei do regime geral das contra-ordenações.

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Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I – E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo. II – E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo qualificar certos comportamentos como contra-ordenações e estabelecer as sanções adequadas ao ilicito de mera ordenação social, nos quadros do regime geral. III – O Governo não carece de autorização da Assembleia da Republica para desgraduar as contravenções previstas no Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, criando contra-ordenações em seu lugar. IV – Os decretos-leis do Governo não podem, salvo autorização legislativa da Assembleia da Republica, fixar para certas contra-ordenações coimas com limite minimo previsto na legislação de natureza geral (Decreto-Lei n. 433/82), nem com limite maximo superior ao limite maximo geral. V – A sanção de encerramento do estabelecimento prevista na alinea h), do n. 1, do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, reconduz-se a sanção acessoria de interdição de exercer certa actividade prevista na lei do regime geral das contra-ordenações.


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