Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0480 – 1989-05-17
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Decorre do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82 que, por um lado, o recurso de inconstitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas, pelo que não cabe na sua competencia o controlo de outro tipo de actos juridicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende não so a norma juridica como o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação dada pelas instancias a norma questionada. II - Para ser admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e necessario, pelo menos em geral, que a questão de inconstitucionalidade seja levantada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que tal questão de inconstitucionalidade respeita. III - E, porem, admissivel o recurso, nos casos em que ao ser suscitada a questão de inconstitucionalidade o poder jurisdicional ja se havia esgotado com a prolação da sentença, em situações excepcionais e anomalas em que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de qualquer oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Decorre do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82 que, por um lado, o recurso de inconstitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas, pelo que não cabe na sua competencia o controlo de outro tipo de actos juridicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende não so a norma juridica como o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação dada pelas instancias a norma questionada. II – Para ser admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e necessario, pelo menos em geral, que a questão de inconstitucionalidade seja levantada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que tal questão de inconstitucionalidade respeita. III – E, porem, admissivel o recurso, nos casos em que ao ser suscitada a questão de inconstitucionalidade o poder jurisdicional ja se havia esgotado com a prolação da sentença, em situações excepcionais e anomalas em que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de qualquer oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.
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