Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0571 – 1991-02-07
Relator: PROCESSO CRIMINAL. I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar-se a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada ou desaplicada pelo tribunal recorrido e não a outra que o mesmo tribunal tenha considerado. II - No caso em analise, a decisão recorrida consistiu em o tribunal "a quo" se declarar incompetente para julgar e ordenar a remessa dos autos para os juizes criminais, pelo que a norma desaplicada foi unicamente a do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que lhe atribuia essa competencia, e não tambem a do n. 4 do mesmo artigo, como na decisão se afirma. III - Embora as duas normas contenham um regime que deve ser entendido globalmente e entre ambas exista uma relação condicional, são porem, normas formal e materialmente autonomas, no sentido, respectivamente, de estarem contidas em diferentes numeros do artigo e terem ambitos de previsão e aplicação diversos. IV - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não viola o principio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbitrio, uma vez que e uma norma alicerçada num fundamento razoavel e racional, estando o Ministerio Publico vinculado a criterios legais de determinação concreta da pena, quando possa escolher o tribunal de julgamento. V - Conquanto se não suscite, no presente processo, a violação do principio da legalidade pela referida norma, pode o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade com fundamento na violação daquele principio, como resulta do estabelecido no artigo 79-C da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro). VI - A degradação do limite maximo das sanções penais para tres anos, promovida pela dita norma, em conjugação com a do n. 4 do mesmo artigo, não contraria tal principio, uma vez que, em si mesma, esta atenuação esta consagrada em lei formal. VII - Não colhe o argumento de, em substancia, os numeros 3 e 4 do artigo 16 determinarem um privilegiamento da responsabilidade, cuja efectivação depende, decisivamente, de um juizo prognostico do magistrado do Ministerio Publico, sobre a gravidade do facto ilicito e a culpabilidade do agente, para dai se concluir pela violação do referido principio. VIII - E, de todo o modo, a lei formal que explicita o limite maximo da pena, que que preve a diminuição desse limite e que estabelece o pressuposto de tal diminuição. IX - Por outra parte, ao conferir aos magistrados do Ministerio Publico a faculdade de promoverem, em concreto, a alteração do limite maximo das sanções privativas da liberdade, as referidas disposições não violam, igualmente, o principio da legalidade, ja que apenas permitem a determinação da sanção, em relação a uma certa infracção, mas não afixação da sanção "na sua especie" aplicavel. X - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da "Reserva do Juiz", isto e, o principio de que o exercicio da função jurisdicional cabe, exclusivamente, aos tribunais. XI - Por sua vez, o artigo 208 daquele diploma consagra o principio da independencia do juiz, segundo o qual os tribunais exercem aquela função com independencia, estando apenas sujeitos a lei. XII - Quer o primeiro, quer o segundo dos principios não são violados pela norma do n.3 do artigo 16, pois que ainda quando o Ministerio Publico faça uso daquele preceito, e ao juiz e não aquele magistrado que cabe julgar, sendo certo que a restrição da sanção aplicavel, atraves de uma diminuição do seu limite maximo, se encontra legalmente prevista. XIII - se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação da pena, no caso concreto, ou co-determina, em certa medida, o sentido da decisão final, fa-lo enquanto representante do titular do direito de punir - o Estado -, cabendo-lhe definir, neste caso como em outros, as condições do exercicio daquele direito (nomeadamente quando decide acusar ou arquivar o processo, fixa o respectivo objecto ou,recorrendo no exclusivo interesse do arguido, determina a proibição da "reformatio in pejus". XIV - O principio do juiz natural não e postergado pela norma do n. 3 do artigo 16, porquanto não ha arbitrariedade nem discricionariedade na atribuição de competencia ao tribunal singular, obedecendo essa atribuição a criterios racionais e traduzindo-se num metodo de determinação concreta de competencia. XV - Tambem em nada e violado o principio da acusação, visto que ao Ministerio Publico apenas compete fixar o objecto concreto da actividade jurisdicional, sendo ao juiz que, no ambito desse objecto, compete julgar exclusivamente. XVI - A referida norma não viola ainda o principio das garantias de defesa, consagradas no artigo 32, n. 1 Constituição, pois que, embora o tribunal colectivo crie a expectativa de uma menor falibilidade no julgamento do que o tribunal singular, o menor grau de garantias oferecidas por este encontra a sua contrapartida - e justificação - na menor gravidade concreta do facto ilicito e da sanção aplicavel e, por outro lado, sempre ao arguido e atribuido o direito de recorrer que envolve o conhecimento da materia de facto, pelo tribunal "ad quem". XVII - A norma do n. 1 do artigo 224 da Constituição, que enuncia as funções do Ministerio Publico, não e violada pelo aludido artigo 16, n. 3, dado que aquele preceito constitucional contem uma definição ampla das funções do Ministerio Publico, o que e patenteado, designadamente, pela alusão residuaria aos "interesses que a lei determina", alem de que o poder previsto no artigo 16, n.33, se insere, claramente, na "competencia para representar o Estado" e "exercer a acção penal". XVIII- O interesse tutelado por esta norma e o da funcionalidade do sistema judiciario e e o Ministerio Publico que, na prossecução desse interesse, exerce a acção penal, fixando as condições do exercicio do "jus puniendi" do Estado, em cuja representação actua.
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Relator: PROCESSO CRIMINAL. I – O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar-se a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada ou desaplicada pelo tribunal recorrido e não a outra que o mesmo tribunal tenha considerado. II – No caso em analise, a decisão recorrida consistiu em o tribunal "a quo" se declarar incompetente para julgar e ordenar a remessa dos autos para os juizes criminais, pelo que a norma desaplicada foi unicamente a do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que lhe atribuia essa competencia, e não tambem a do n. 4 do mesmo artigo, como na decisão se afirma. III – Embora as duas normas contenham um regime que deve ser entendido globalmente e entre ambas exista uma relação condicional, são porem, normas formal e materialmente autonomas, no sentido, respectivamente, de estarem contidas em diferentes numeros do artigo e terem ambitos de previsão e aplicação diversos. IV – A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não viola o principio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbitrio, uma vez que e uma norma alicerçada num fundamento razoavel e racional, estando o Ministerio Publico vinculado a criterios legais de determinação concreta da pena, quando possa escolher o tribunal de julgamento. V – Conquanto se não suscite, no presente processo, a violação do principio da legalidade pela referida norma, pode o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade com fundamento na violação daquele principio, como resulta do estabelecido no artigo 79-C da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro). VI – A degradação do limite maximo das sanções penais para tres anos, promovida pela dita norma, em conjugação com a do n. 4 do mesmo artigo, não contraria tal principio, uma vez que, em si mesma, esta atenuação esta consagrada em lei formal. VII – Não colhe o argumento de, em substancia, os numeros 3 e 4 do artigo 16 determinarem um privilegiamento da responsabilidade, cuja efectivação depende, decisivamente, de um juizo prognostico do magistrado do Ministerio Publico, sobre a gravidade do facto ilicito e a culpabilidade do agente, para dai se concluir pela violação do referido principio. VIII – E, de todo o modo, a lei formal que explicita o limite maximo da pena, que que preve a diminuição desse limite e que estabelece o pressuposto de tal diminuição. IX – Por outra parte, ao conferir aos magistrados do Ministerio Publico a faculdade de promoverem, em concreto, a alteração do limite maximo das sanções privativas da liberdade, as referidas disposições não violam, igualmente, o principio da legalidade, ja que apenas permitem a determinação da sanção, em relação a uma certa infracção, mas não afixação da sanção "na sua especie" aplicavel. X – Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da "Reserva do Juiz", isto e, o principio de que o exercicio da função jurisdicional cabe, exclusivamente, aos tribunais. XI – Por sua vez, o artigo 208 daquele diploma consagra o principio da independencia do juiz, segundo o qual os tribunais exercem aquela função com independencia, estando apenas sujeitos a lei. XII – Quer o primeiro, quer o segundo dos principios não são violados pela norma do n.3 do artigo 16, pois que ainda quando o Ministerio Publico faça uso daquele preceito, e ao juiz e não aquele magistrado que cabe julgar, sendo certo que a restrição da sanção aplicavel, atraves de uma diminuição do seu limite maximo, se encontra legalmente prevista. XIII – se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação da pena, no caso concreto, ou co-determina, em certa medida, o sentido da decisão final, fa-lo enquanto representante do titular do direito de punir – o Estado -, cabendo-lhe definir, neste caso como em outros, as condições do exercicio daquele direito (nomeadamente quando decide acusar ou arquivar o processo, fixa o respectivo objecto ou,recorrendo no exclusivo interesse do arguido, determina a proibição da "reformatio in pejus". XIV – O principio do juiz natural não e postergado pela norma do n. 3 do artigo 16, porquanto não ha arbitrariedade nem discricionariedade na atribuição de competencia ao tribunal singular, obedecendo essa atribuição a criterios racionais e traduzindo-se num metodo de determinação concreta de competencia. XV – Tambem em nada e violado o principio da acusação, visto que ao Ministerio Publico apenas compete fixar o objecto concreto da actividade jurisdicional, sendo ao juiz que, no ambito desse objecto, compete julgar exclusivamente. XVI – A referida norma não viola ainda o principio das garantias de defesa, consagradas no artigo 32, n. 1 Constituição, pois que, embora o tribunal colectivo crie a expectativa de uma menor falibilidade no julgamento do que o tribunal singular, o menor grau de garantias oferecidas por este encontra a sua contrapartida – e justificação – na menor gravidade concreta do facto ilicito e da sanção aplicavel e, por outro lado, sempre ao arguido e atribuido o direito de recorrer que envolve o conhecimento da materia de facto, pelo tribunal "ad quem". XVII – A norma do n. 1 do artigo 224 da Constituição, que enuncia as funções do Ministerio Publico, não e violada pelo aludido artigo 16, n. 3, dado que aquele preceito constitucional contem uma definição ampla das funções do Ministerio Publico, o que e patenteado, designadamente, pela alusão residuaria aos "interesses que a lei determina", alem de que o poder previsto no artigo 16, n.33, se insere, claramente, na "competencia para representar o Estado" e "exercer a acção penal". XVIII- O interesse tutelado por esta norma e o da funcionalidade do sistema judiciario e e o Ministerio Publico que, na prossecução desse interesse, exerce a acção penal, fixando as condições do exercicio do "jus puniendi" do Estado, em cuja representação actua.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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