Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0577 – 1990-12-17

Relator: COLONIA. I - A Assembleia Regional da Madeira tinha competencia para editar a norma do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que alterou artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, quer por se referir a materia de interesse especifico para a região, quer porque não se destinou autonomamente a retirar a competencia aos tribunais de comarca, limitando-se a mandar observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litigios, não invadindo a reserva de competencia da Assembleia da Republica relativa a competencia dos tribunais, uma vez que nela não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. II - O mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ao estabelecer que a sentença de adjudicação da propriedade, no processo de remição de colonia, seja proferida sem que aos requeridos seja dada possibilidade de questionar a existencia do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que estes se arrogaram, impede o acesso a justiça a uma das partes, viola o principio da igualdade processual e o principio do contraditorio. Estes ultimos, embora não consagrados expressamente na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser consideradas como exigencias constitucionais aplicaveis neste dominio, decorrentes do principio do Estado de Direito.

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Relator: COLONIA. I – A Assembleia Regional da Madeira tinha competencia para editar a norma do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que alterou artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, quer por se referir a materia de interesse especifico para a região, quer porque não se destinou autonomamente a retirar a competencia aos tribunais de comarca, limitando-se a mandar observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litigios, não invadindo a reserva de competencia da Assembleia da Republica relativa a competencia dos tribunais, uma vez que nela não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. II – O mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ao estabelecer que a sentença de adjudicação da propriedade, no processo de remição de colonia, seja proferida sem que aos requeridos seja dada possibilidade de questionar a existencia do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que estes se arrogaram, impede o acesso a justiça a uma das partes, viola o principio da igualdade processual e o principio do contraditorio. Estes ultimos, embora não consagrados expressamente na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser consideradas como exigencias constitucionais aplicaveis neste dominio, decorrentes do principio do Estado de Direito.


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