Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0071 – 1989-04-04

Relator: PROPRIEDADE SOCIAL. I - No essencial, o diploma em analise, propondo-se instituir um novo regime legal dos baldios, integra os baldios no "dominio publico da freguesia ou freguesias em que se localizam" e transfere para os orgãos da freguesia a administração dos baldios, fazendo derivar destes dois principios os demais aspectos do regime juridico dos baldios. II - Ate ao 25 de Abril de 1974, e como quer que devesse ser concebida a natureza juridica dos baldios quanto a sua titularidade, a verdade e que, por um lado, a administração dos baldios estava legalmente entregue aos "corpos administrativos", que, por outro lado, ao abrigo ou a margem da lei, se foram verificando alienações e apropriações de terrenos baldios por particulares e que, ainda, uma extensa area de baldios fora sujeita a regime florestal, sendo retirado o seu uso e fruição aos utentes e passando a sua administração para os competentes serviços da Administração Central. III - Com as chamadas "leis dos baldios", de Janeiro de 1976, operaram-se tres mudanças juridicas essenciais: pos-se fim a administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo-a para as comunidades de compartes; determinou-se a restituição dos baldios de que o Estado se apossara para florestação; e estipulou-se a recuperação dos baldios indevidamente apropriados por particulares. IV - De acordo com o disposto na Constituição de 1976 (redacção originaria), não podem levantar-se duvidas serias acerca da necessaria referencia dos baldios a categoria constitucional dos "bens comunitarios" tendo sido essencialmente em vista dos baldios que se formaram os preceitos constitucionais relativos aos bens comunitarios. V - Com a revisão constitucional de 1982, passou a ser indiscutivel que os "bens comunitarios" a que se refere a alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição são mesmo bens "pertencentes a comunidades" e não bens pertencentes a entidades publicas. VI - A alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição tem o alcance de uma garantia institucional da existencia de um subsector de "bens comunitarios" dentro do sector publico, não sendo constitucionalmente licita a sua inutilização pratica. VII - A amputação dos baldios reduziria drasticamente a dimensão de tal subsector e retirar-lhe-ia todo e qualquer sentido como subsector relevante no quadro do complexo constitucional dos sectores dos meios de produção. VIII - As normas questionadas implicam uma retirada dos baldios do subsector em causa de propriedade dos meios de produção, seja enquanto os incluem no dominio publico das freguesias, seja enquanto deixam de atribuir directamente aos compartes a correspondente administração.

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Relator: PROPRIEDADE SOCIAL. I – No essencial, o diploma em analise, propondo-se instituir um novo regime legal dos baldios, integra os baldios no "dominio publico da freguesia ou freguesias em que se localizam" e transfere para os orgãos da freguesia a administração dos baldios, fazendo derivar destes dois principios os demais aspectos do regime juridico dos baldios. II – Ate ao 25 de Abril de 1974, e como quer que devesse ser concebida a natureza juridica dos baldios quanto a sua titularidade, a verdade e que, por um lado, a administração dos baldios estava legalmente entregue aos "corpos administrativos", que, por outro lado, ao abrigo ou a margem da lei, se foram verificando alienações e apropriações de terrenos baldios por particulares e que, ainda, uma extensa area de baldios fora sujeita a regime florestal, sendo retirado o seu uso e fruição aos utentes e passando a sua administração para os competentes serviços da Administração Central. III – Com as chamadas "leis dos baldios", de Janeiro de 1976, operaram-se tres mudanças juridicas essenciais: pos-se fim a administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo-a para as comunidades de compartes; determinou-se a restituição dos baldios de que o Estado se apossara para florestação; e estipulou-se a recuperação dos baldios indevidamente apropriados por particulares. IV – De acordo com o disposto na Constituição de 1976 (redacção originaria), não podem levantar-se duvidas serias acerca da necessaria referencia dos baldios a categoria constitucional dos "bens comunitarios" tendo sido essencialmente em vista dos baldios que se formaram os preceitos constitucionais relativos aos bens comunitarios. V – Com a revisão constitucional de 1982, passou a ser indiscutivel que os "bens comunitarios" a que se refere a alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição são mesmo bens "pertencentes a comunidades" e não bens pertencentes a entidades publicas. VI – A alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição tem o alcance de uma garantia institucional da existencia de um subsector de "bens comunitarios" dentro do sector publico, não sendo constitucionalmente licita a sua inutilização pratica. VII – A amputação dos baldios reduziria drasticamente a dimensão de tal subsector e retirar-lhe-ia todo e qualquer sentido como subsector relevante no quadro do complexo constitucional dos sectores dos meios de produção. VIII – As normas questionadas implicam uma retirada dos baldios do subsector em causa de propriedade dos meios de produção, seja enquanto os incluem no dominio publico das freguesias, seja enquanto deixam de atribuir directamente aos compartes a correspondente administração.


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