Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0131 – 1991-04-24
Relator: ACTO ADMINISTRATIVO. I - Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, criterio esse omisso na lei geral. Com efeito: - ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão: - a lei atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. II - Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade a norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos. III - Norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a Administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos Tribunais. IV - A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situação inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a Administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade. V - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão. VI - Não pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 268 n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão de executoriedade do acto impugnado; e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematica, em certos casos, a sua eficacia. VII - E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento, por uma decisão judicial, "de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade. VIII - Em geral, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos não se configura com uma faculdade conatural a garantia constitucional do recurso contencioso, nem se apresenta como um pressuposto "necessario" desta. IX - Em situações excepcionalissimas e possivel conceber a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto indissoluvelmente ligada a garantia do recurso contencioso em termos de este se tornar "absoluto" e irremediavelmente inutil, se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador. X - Nessas situações a faculdade de obtensão de suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos confunde-se com o direito ao recurso contencioso e a lei não devera impedir a suspensão jurisdicional da eficacia do acto impugnado. XI - Porem, essas situações não são susceptiveis de identificação de forma generica, antes pressupoem uma punctualização topica e tipica.
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Relator: ACTO ADMINISTRATIVO. I – Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, criterio esse omisso na lei geral. Com efeito: – ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão: – a lei atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. II – Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade a norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos. III – Norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a Administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos Tribunais. IV – A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situação inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a Administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade. V – A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão. VI – Não pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 268 n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão de executoriedade do acto impugnado; e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematica, em certos casos, a sua eficacia. VII – E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento, por uma decisão judicial, "de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade. VIII – Em geral, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos não se configura com uma faculdade conatural a garantia constitucional do recurso contencioso, nem se apresenta como um pressuposto "necessario" desta. IX – Em situações excepcionalissimas e possivel conceber a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto indissoluvelmente ligada a garantia do recurso contencioso em termos de este se tornar "absoluto" e irremediavelmente inutil, se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador. X – Nessas situações a faculdade de obtensão de suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos confunde-se com o direito ao recurso contencioso e a lei não devera impedir a suspensão jurisdicional da eficacia do acto impugnado. XI – Porem, essas situações não são susceptiveis de identificação de forma generica, antes pressupoem uma punctualização topica e tipica.
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