Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0186 – 1990-11-13

Relator: LIBERDADE SINDICAL. I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas; so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - Não e desconforme com a Constituição a norma do artigo 162 do Codigo Civil, aplicavel as associações sindicais por força dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele - designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada um dos socios verificar a regularidade de todos os actos de gestão - não constitui uma forma inadequada, desnecessaria ou excessiva para garantir o respeito pelo principio da gestão democratica. III - A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario. IV - A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos.

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Relator: LIBERDADE SINDICAL. I – Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas; so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II – Não e desconforme com a Constituição a norma do artigo 162 do Codigo Civil, aplicavel as associações sindicais por força dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele – designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada um dos socios verificar a regularidade de todos os actos de gestão – não constitui uma forma inadequada, desnecessaria ou excessiva para garantir o respeito pelo principio da gestão democratica. III – A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario. IV – A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos.


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